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5974 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade desta norma mas teceu algumas reservas a esta decisão.
Creio que a proposta de alteração apresentada pelo PS vem ao encontro da decisão do acórdão, acrescentando ao artigo a reserva enunciada pelo Tribunal Constitucional para que a mesma seja expressa e não dependa de qualquer exercício de interpretação jurisprudencial. No entanto, continuamos a considerar que esta norma é inconstitucional, que a possibilidade de reabertura do processo disciplinar põe em causa a certeza e a segurança jurídicas que decorrem do princípio do Estado de direito democrático e que, consequentemente, na modéstia da nossa opinião, violam os artigos 2.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.

Vozes do BE: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Impõe-se que se diga que, seja qual for o resultado da votação desta proposta, mesmo que seja derrotada, o entendimento do artigo 436.º é aquele que o Tribunal Constitucional lhe deu.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PS apresentou uma proposta de aditamento a este artigo na convicção de que, com ele, responderá cabalmente àquilo que são os resultados da declaração do Tribunal Constitucional. É que, não tendo sido declarado inconstitucional o artigo 436.º, não é menos verdade que, na segunda parte da deliberação do Tribunal Constitucional, se diz que este regime é inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar, não consentindo o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros factos. Ora, sendo certo que não há, por parte do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade desta norma, não é menos verdade que o Tribunal Constitucional diz, com toda a clareza, que não é aplicável um conjunto de situações.
Nesta medida, e tendo em vista contribuir para a melhoria do texto, apresentámos esta proposta, que esperamos que venha a ser acolhida por todos.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, passamos agora à discussão da proposta de alteração do artigo 441.º do Código do Trabalho, ao qual foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, vamos passar ao artigo 549.º, em relação ao qual também foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Visto não haver inscrições, passamos ao artigo 557.º, para o qual à uma proposta de alteração, do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 557.º, dizemos rigorosamente o mesmo que afirmámos em relação ao artigo 436.º, porquanto a situação é rigorosamente a mesma.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: À semelhança do artigo 436.º, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade mas teceu algumas reservas. E esta proposta de alteração pretende a inclusão dessa reserva no texto para colocar um ponto final a eventuais dúvidas. Embora a proposta responda às preocupações suscitadas pelo Tribunal Constitucional, entendemos que a norma continua ferida de inconstitucionalidade por, a nosso ver, violar o artigo 56.º da Constituição da República.
A Constituição da República reconhece às associações sindicais o direito ao exercício da contratação colectiva e determina que incumbe à lei ordinária garantir esse exercício. O regime que resulta deste artigo, que impõe, através da lei ordinária, a caducidade de convenções colectivas, representa um atentado a esse direito colectivo e constitui uma ingerência do Estado, que, através do legislador, impõe a caducidade de uma vontade colectiva comum.
Srs. Deputados, espero que não constitua uma novidade o facto de a Constituição da República Portuguesa apenas garantir o direito de exercício da contratação colectiva às associações sindicais e não, exactamente, às patronais e seus alter ego! O que este artigo pretende é um reforço dos poderes das associações patronais na negociação colectiva, pois, perante a imposta caducidade das convenções colectivas anteriores, as associações sindicais serão obrigadas a ceder nas suas reivindicações e direitos adquiridos, sob pena de não haver qualquer tipo de convenção colectiva.
Esta é a nossa oposição de fundo.

Vozes do BE: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Seja qual for o resultado da votação desta proposta, o entendimento do artigo não é o nosso mas não pode ser outro mais restritivo do que aquele que lhe deu o Tribunal Constitucional: os direitos resultantes de uma convenção caducada entram na esfera individual dos trabalhadores.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O que está em causa é a tentativa de imposição de caducidade da convenção colectiva, e, naturalmente, decorre daí uma ingerência que põe em causa o

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