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5975 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

direito ao exercício por parte dos trabalhadores, o que é manifestamente negativo.
Portanto, o nosso entendimento é de respeito por aquilo que o Tribunal Constitucional deliberou no seu acórdão.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições para este artigo, vamos passar ao artigo 568.º do Código do Trabalho, relativamente ao qual há uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta retira o termo "cessante" à redacção da alínea b) do n.º 1. Mais uma vez, estamos perante uma alteração substancial, pois, ao retirar o termo "cessante", restringe o sentido da norma em relação ao que resultava da redacção anterior.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Alarga-o!

O Orador: - Não, não! Restringe, Sr. Ministro! Face à redacção actual, em sede de arbitragem obrigatória, deveria atender-se "À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção cessante".
É sabido que inúmeras convenções colectivas dispõem sobre formas de protecção social, para além das que o regime de segurança social, ou outro, conferem aos trabalhadores, nomeadamente direitos a complementos de reforma ou de baixa, etc. Ora, retirando-se a expressão "cessante", retira-se a obrigação de atender a essas normas específicas de protecção social, mantendo-se apenas uma obrigação de observar a protecção social dos trabalhadores no geral. Consequentemente, restringe-se - não se alarga, restringe-se - o sentido da norma.
Mais uma vez, as organizações e estruturas representativas dos trabalhadores não foram ouvidas.

Vozes do BE: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Dado que não há mais inscrições para o artigo 568.º, vamos passar ao artigo 606.º do Código do Trabalho, em relação ao qual foram apresentadas duas propostas de alteração, uma do PSD e CDS-PP e outra do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Trata-se de um dos artigos de maior relevância para a vida dos cidadãos, designadamente naquilo que constitui um verdadeiro ataque aos seus direitos. Estamos a falar da chamada "cláusula de paz social", em que, com ela, se pretenderia criar condições para que os sindicatos pudessem subscrever a impossibilidade de os trabalhadores poderem fazer greve; isto é, um direito individual poder ser cerceado por uma deliberação ou decisão de um qualquer sindicato. Nesta medida, o Tribunal Constitucional, claramente, declarou esta norma inconstitucional.
Em nosso entender, só há uma forma de expurgar esta inconstitucionalidade: eliminar, pura e simplesmente, este artigo.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, que dispõe de mais 2 minutos, tempo cedido por Os Verdes.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, o Tribunal Constitucional, ao analisar este artigo, fê-lo de duas maneiras: em relação ao alcance do artigo 606.º, para excluir da ilicitude greves, e em relação à alteração de circunstâncias da convenção e ao incumprimento da convenção. E analisou as consequências do artigo 606.º para os trabalhadores, dizendo que os trabalhadores não podem ser responsabilizados, nem sequer ter faltas injustificadas, perder a retribuição e a antiguidade.
O Tribunal Constitucional afirmou: "importa não esquecer que, embora o direito à greve seja por natureza um exercício de direito colectivo, ele tem como titulares todos e cada um dos trabalhadores. O seu exercício normal, mediante decisão das associações sindicais, não pode fazer esquecer que a respectiva titularidade radica nos trabalhadores". A proposta nem proíbe que os trabalhadores sejam sancionados com as faltas injustificadas, etc. nem responde a isto.
O artigo, mesmo com a proposta apresentada, continua a ser inconstitucional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A proposta de alteração apresentada pela maioria introduz alguns limites à cláusula de paz social relativa, tentando contemplar algumas das objecções levantadas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a alteração anormal de circunstâncias ou o incumprimento de convenção colectiva. Contudo, esta alteração não é suficiente para sanar a norma de inconstitucionalidade, pois a Constituição da República garante, efectivamente, o direito à greve, não se limitando ao seu mero reconhecimento. Logo, para que essa garantia se opere, é necessário proteger os trabalhadores de acções, por parte da entidade patronal, ou outras, que coloquem em causa esse mesmo direito.
Por isso mesmo, é aos trabalhadores que compete definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. Este é o dispositivo constitucional. É também por estes motivos que a greve está autonomizada constitucionalmente da contratação colectiva. Não podemos ignorar que a greve não é, necessária e unicamente, laboral mas um meio de o trabalhador actuar também enquanto cidadão - veja-se o exemplo da greve geral, em que não se pretendeu obter vantagens directas relativamente às entidades empregadoras mas manifestar uma posição de desacordo com a política laboral, de segurança social ou outra.
A concepção de greve subjacente à cláusula de paz social, a nosso ver, mantém-se inconstitucional, pois limita o direito à greve e reduz esse direito a um meio único e exclusivo, afunilado, estreito, na contratação colectiva.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

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