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5976 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O que está aqui em causa, a pretexto da paz social, é uma tentativa de limitação de exercício de um direito constitucional - um direito que é, a um tempo, exercido colectivamente mas cujos titulares são também os cidadãos. E é esta norma, irrenunciável, que a proposta da maioria continua a procurar cercear.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Perante este artigo, que é, verdadeiramente, muito importante, quero apenas deixar uma nota, pois trata-se de um direito à greve, de um direito dos trabalhadores, que aqui não é minimamente beliscado.

O Sr. Patinha Antão (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O propósito da alteração tem em vista, como já foi aqui sublinhado pelo Sr. Deputado Luís Fazenda, limitar ainda mais o âmbito das próprias limitações, mas também acentuar aquilo que é a posição do trabalhador relativamente à salvaguarda da sua posição, no sentido em que, se houver violação por parte de um sindicato quanto à declaração de greve, isso não belisque minimamente os direitos do trabalhador. Mais do que isso: o Tribunal Constitucional não questionou a cláusula de paz; ao invés, sublinhou a absoluta indispensabilidade de limitar o âmbito dessas mesmas restrições ao estabelecimento de convenção colectiva, o que está manifestamente salvaguardado na nova redacção.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Como não há mais inscrições para o artigo 606.º, vamos passar ao artigo 617.º do Código do Trabalho, ao qual há uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Visto não haver inscrições, passamos ao artigo 620.º, em relação ao qual também há uma proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Srs. Deputados, como não há inscrições, está em discussão o artigo 672.º do Código do Trabalho, em relação ao qual o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Esta é mais uma proposta inconstitucional por força do artigo 279.º da Constituição da República, e que nada tem a ver com as inconstitucionalidades, como muitas outras propostas em que tive de ficar calada por não ter tempo.
Esta proposta é uma prenda para as multinacionais seguradoras resultante de "saldo de fim de estação". Deixa de ser contra-ordenação grave, e não é mesmo contra-ordenação, a não atribuição do regime dos acidentes de trabalho constantes da lei portuguesa e o não reconhecimento do direito de opção, no caso de legislações concorrentes, aos trabalhadores portugueses e aos estrangeiros residentes em Portugal que trabalhem no estrangeiro ao serviço de empresas portuguesas.
E a conclusão é: ah, coração, quanto bates pelas seguradoras!

Risos do PCP e do Deputado do BE Luís Fazenda.

Protestos de Deputados do PSD.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Zangue-se, zangue-se!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Tal como já o dissemos, esta proposta do PSD e do CDS-PP é perfeitamente incompreensível, porquanto altera, ou procura alterar, a remissão do artigo 283.º, que é aquela que consta do Código do Trabalho, para o artigo 288.º. É absolutamente incompreensível porquanto, se o corpo do artigo 288.º se refere à nulidade de um conjunto de práticas, não faz sentido que sobre a mesma possa incidir qualquer tipo de contra-ordenações. E o que aqui está é exactamente isso.
Portanto, mais uma vez, para que não ocorram situações destas, que agora estamos a viver, em que é preciso proceder a novas correcções, sugerimos que atentem bem naquilo que consta desta proposta para que, amanhã, não seja preciso proceder a novas emendas.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Visto que não há mais inscrições para o artigo 682.º, passamos ao artigo 681.º, em relação ao qual o PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Esta é também mais uma das propostas que viola o artigo 279.º da Constituição. Mas, além disso, é nitidamente uma das propostas novas em relação às quais nem se pode ensejar a justificação de que resulta de um lapso. O que esta proposta significa é que deixa de constituir contra-ordenação o comportamento da entidade patronal que não faz ao trabalhador vítima de despedimento por inadaptação a comunicação a que se refere o artigo 427.º do Código do Trabalho, segundo o qual a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias, comunicar que procederá ao despedimento e os motivos por que o faz.
Trata-se de um novo brinde para as entidades patronais!

Vozes do PCP: - Muito bem!

Risos do Deputado do BE Luís Fazenda.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O artigo 681.º é mais um artigo em relação ao qual entendemos não haver justificação para ser tratado numa situação de expurgo. No entanto, o que nos permitimos dizer, uma vez que o tempo está a esgotar, é que também aqui há uma apropriação indevida, ilegítima e até imoral por

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