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5982 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As situações de crise vividas em alguns países com numerosas comunidades portuguesas de lusodescendentes têm permitido, de forma mais sensível, a percepção das deficiências na legislação da nacionalidade portuguesa, a que urge pôr termo, de forma coerente e expedita.
Tais deficiências são especialmente visíveis no que se refere às situações de perda de nacionalidade portuguesa, no quadro da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e à questão da prova das ligações à comunidade portuguesa por parte dos cônjuges de cidadãos portugueses que pretendem adquirir a nacionalidade portuguesa.
A Lei n.º 2098 determinava, na sua Base XVIII, a perda da nacionalidade portuguesa para os cidadãos que adquirissem voluntariamente outra nacionalidade.
Muitos cidadãos portugueses que emigraram para países terceiros adquiriram a nacionalidade desses países como meio adequado a uma melhor integração nas respectivas sociedades e à implícita melhoria das suas condições de cidadania e muitas cidadãs portuguesas casaram com cidadãos estrangeiros, sem que houvesse, talvez na maioria dos casos, a consciência de que perderiam a nacionalidade portuguesa por força daquela lei.
Vale isto para dizer que o actual regime jurídico da cidadania portuguesa não é credor, nem de perto, nem de longe, de um bafiento conceito de saudade, mas de uma realidade muito mais complexa e abrangente, com um lastro histórico e dinâmicas muito próprias, que assumem especial importância nestes tempos de globalização.
Portugal reconhece a condição de nacionais portugueses não só aos cidadãos portugueses residentes no País como aos portugueses residentes no estrangeiro, mesmo que se integrem noutras comunidades e até tenham adquirido a nacionalidade num país terceiro. Mas, mais importante do que isso, o regimento jurídico da cidadania portuguesa garante a continuidade das gerações da diáspora portuguesa, por via de um mecanismo que associa a lógica do jus sanguinis com a vontade de manutenção do vínculo à comunidade portuguesa.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tem-se como pacífica a definição de Nação como um conjunto de indivíduos solidários na realização de um fim comum.
O artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição" e o artigo 13.º dispõe que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social", mas logo o artigo 14.º estabelece que "Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país". Significa isto, a nosso ver, a afirmação plena de igualdade em simultâneo com o reconhecimento da especificidade da condição de emigrante.
Mas emigrante quem é? Apenas o que emigrou ou o seu próprio filho, normalmente com outra nacionalidade e integrado em absoluto no país de acolhimento? A lei portuguesa reconhece aos filhos dos portugueses emigrados o direito de continuar a pertencer à comunidade portuguesa, como se tivessem nascido no território nacional, e o direito de haverem para si o estatuto de emigrante, ou seja, na expressão constitucional, o de "portugueses residentes no estrangeiros".
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) estabelece no seu artigo 1.º, n.º 1, que "São portugueses de origem: (…) b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português". Este normativo equipara, em absoluto, os cidadãos nascidos no estrangeiro e que nele se enquadrem aos filhos de pai ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa.
Desde logo, ressalta da norma em questão que não basta ser filho de pai português ou de mãe portuguesa e ter nascido no estrangeiro para ver reconhecida a nacionalidade portuguesa originária, é essencial que o cidadão em causa, por si ou pelos seus legais representantes, declare que quer ser português ou faça inscrever o seu nascimento no registo civil português.
A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, no seu artigo 31.º, veio estabelecer que "Os que, nos termos da Lei n.º 2098 (…) perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, (…)".
A norma parece muito linear, mas não é. A interpretação que vem sendo feita das disposições conjugadas da Lei da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa transformam o processo de reaquisição da nacionalidade num processo extremamente complexo, cuja decisão cabe, depois da devida instrução, ao Tribunal da Relação de Lisboa, depois de obtenção de informações do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da elaboração de parecer do Conservador dos Registos Centrais, e gera uma situação de enormíssima desigualdade entre os cidadãos em relação aos quais foi feito o registo de perda de nacionalidade e a grande maioria, cujo registo não foi feito.
Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade "A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento".
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na Constituição e nas leis não há portugueses de primeira e portugueses de segunda, todos são iguais em dignidade e em direitos.
Do que me tem sido dado observar nos contactos que tenho mantido com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, acumulei a grata conclusão de que muitos são os compatriotas distantes que se preocupam com a sorte do País em termos mais afectuosos e intensos do que os próprios residentes no continente e nas regiões autónomas. Esses cidadãos e as suas famílias merecem-me um profundo respeito, por isso lastimo que garantias essenciais de cidadania lhes sejam denegadas, como se lhes quiséssemos cortar o vínculo a Portugal.
Envergonha-me profundamente como cidadão o espectáculo deplorável a que, com frequência, assisto em vários consulados, com os meus concidadãos de todas as idades, arrastados em enormes filas, desde as 6 ou 7 horas da manhã, para poderem aceder, sem qualquer garantia de qualidade e de eficácia, aos serviços consulares.
Neste virar de século e nestes tempos de globalização, não é legítimo que alguns se arvorem em defensores do

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