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5988 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

no meu entendimento - para que não fiquem dúvidas -, a quem mereça essa nacionalidade, cumprindo todos os requisitos que a lei dispuser, mas não pode ser objecto de fraudes que propiciem aceder à nacionalidade portuguesa quem a ela não deve aceder.
Portanto, a Sr.ª Deputada fez referência a um enquadramento mais vasto da Lei da Nacionalidade, mas não é este o momento de fazer a reflexão necessária para uma nova lei da nacionalidade. Temos de resolver, e de resolver expeditamente, o problema destes nossos compatriotas, sendo que, evidentemente, esta questão não é compaginável com outras, que são sérias, que são de ponderar e que devem merecer reflexão de todos, mas que não se enquadram nesta matéria.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Joana Amaral Dias (BE): - Gostava de responder-lhe, Sr. Secretário de Estado!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Pretendendo fazer uma análise muito sumária das várias iniciativas legislativas hoje, aqui, em apreço e começo pela proposta de lei, para dar conta de que a mesma parte de uma realidade de facto.
Que realidade é essa? A de que para um número muito significativo de membros das comunidades portuguesas residentes no estrangeiros a aquisição voluntária ou por casamento de uma nacionalidade estrangeira, longe de traduzir um repúdio efectivo da nacionalidade portuguesa, funcionou antes como uma condição de plena aceitação nessas comunidades e de integração nos países de acolhimento.
Este problema assume particular acuidade no que respeita aos portugueses que emigraram no decurso da década de 60 e cuja assunção da nacionalidade dos países de acolhimento foi ditada por mera conveniência, segurança ou estabilidade de quem contava recompor a sua vida nesses países, ignorando até, muitas vezes, que ao fazê-lo perdiam a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 2098/59, de 29 de Julho.
A verdade é que, a par de outras disposições determinantes da perda da nacionalidade portuguesa, esta lei considerava a aquisição de uma nacionalidade estrangeira como motivo de perda automática da nacionalidade portuguesa quando se tratasse de aquisição voluntária, nos termos da Base XVIII, alínea a). Caso fosse determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes do respectivo Estado, dependeria de decisão do Conselho de Ministros - assim mandava a Base XIX, alínea a).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, em caso de opção por nacionalidade estrangeira, a nacionalidade portuguesa passou a perder-se apenas se o interessado declarasse que não queria ser português (artigo 8.º). Deste ponto de vista, a solução consagrada na actual Lei da Nacionalidade não passa pela pura anulação ope legis dos efeitos provocados pela anterior lei da nacionalidade.
Embora quem tenha perdido a nacionalidade portuguesa por força da anterior lei não esteja obrigado, se tiver a pretensão de a readquirir, a iniciar um processo de naturalização, como será o caso daqueles que, tendo renunciado voluntariamente à nacionalidade portuguesa, queiram mais tarde voltar a ser portuguesas, não está, no entanto, dispensado de declarar a sua vontade nesse sentido, sem o que a reaquisição não se produzirá.
A maior abertura à reaquisição da nacionalidade agora proposta é, por isso, de louvar. Refira-se que as disposições dos artigos 31.º e 30.º são a expressão de um princípio comum a outros Estados europeus em que a configuração do património humano é muito idêntica à do nosso e segundo o qual é ao indivíduo, e não ao Estado, que deve ser deixada, em última ratio, a opção pela renúncia ou pela manutenção da nacionalidade originária em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A preocupação do Governo refere-se à falta de celeridade deste mecanismo legal, pelo que introduz duas alterações de relevo aos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade no artigo 2.º da proposta de lei. A saber: elimina a possibilidade de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, determinando a inaplicabilidade dos artigos 9.º e 10.º da Lei da Nacionalidade nestes casos; e determina também a produção de efeitos retroactivos na aquisição da nacionalidade, que retroagirão à data da perda da nacionalidade portuguesa.
Prevê ainda o Governo, no artigo 3.º da proposta de lei, a expressa aplicação da nova lei aos processos em curso, o que é também de apreciar, e de sobremaneira, porque permitirá uma célere correcção de várias situações injustas, das quais, de resto, muitos particulares já se fizeram eco junto, suponho, de praticamente todas as bancadas parlamentares.
Por via desta disposição pôr-se-á fim a uma realidade que, tanto quanto se sabe, continua a ocorrer e que é o facto de o Estado ainda não ter promovido a perda da nacionalidade de todos os cidadãos que adquiriram outra nacionalidade no quadro da Lei n.º 2098/59, de 29 de Julho, continuando a promover, de resto, registos desse tipo. Esta é uma realidade a que importa pôr fim.
Genericamente, numa apreciação às restantes iniciativas legislativas, uma palavra apenas de distinção para o projecto de lei do Partido Socialista, que nos parece, em muitos aspectos, um diploma a apreciar em sede de especialidade, mas que, de todo o modo, deverá ser objecto de uma ou outra crítica, desde logo quando na proposta de alteração ao artigo 31.º afirma que apenas pretende proceder à sua clarificação (não pretendendo, portanto, uma alteração do actual regime). É porque clarificação traduz-se tão-somente numa diferente maneira de dizer a mesma coisa, ou seja, no último segmento da norma, onde agora se diz "podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração, sendo capazes", passaria a dizer-se "sendo capazes, manifestem, por qualquer forma, a vontade de manter a nacionalidade portuguesa", sucedendo, no entanto, que a declaração estipulada na actual lei se converteria numa imprecisa manifestação por qualquer forma, ao arrepio, de resto, daquilo que é uma constante do registo português da nacionalidade, que consiste em fazer depender de declarações como tal registadas muitos dos factos geradores de aquisição da nacionalidade.
Mas, a par deste e de outros aspectos que são objecto de reparo, este projecto de lei do Partido Socialista é, ainda

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