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5999 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

2 - As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento:

a) Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.° 2 do artigo 561.°;
b) No incumprimento da convenção colectiva.

3 - O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.° 1.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 617.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 617.°
Sujeitos

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 - .………………………………………….………
3 - .………………………………………….………

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 620.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 620.º
Valores das coimas

1 - .………………………………………….………
2 - .………………………………………….………

a) .………………………………………….….
b) .………………………………………….….

3 - .………………………………………….………

a) .………………………………………….….
b) .………………………………………….….
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 10 UC a 20 UC, em caso de negligência, e de 21 UC a 45 UC, em caso de dolo.
d) .………………………………………….…
e) Se praticadas por empresa com volume igual ou superior a 10 000 000 euros, de 15 UC a 40 UC, em caso de negligência, e de 55 UC a 95 UC, em caso de dolo.

4 - .………………………………………….………

a) .………………………………………….….
b) .………………………………………….….
c) .………………………………………….….
d) .………………………………………….….
e) .………………………………………….….

5- .………………………………………….……….
6 - .………………………………………….……….
7 - .………………………………………….……….
8 - .………………………………………….……….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 672.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 672.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 298.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º.
2 - .………………………………………….……….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD e CDS-PP, do artigo 681.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 681.º
Cessação do contrato de trabalho

1 - .………………………………………….……….

a) .………………………………………….……
b) .………………………………………….……
c) .………………………………………….……
d) .………………………………………….……
e) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 407.º e nos artigos 408.º, 410.º e 426.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 428.º.

2 - .………………………………………….……….
3 - .………………………………………….……….
4 - .………………………………………….……….

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