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6016 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

Suspensão de obrigatoriedade do registo, previsto no artigo 38.º, n.° 2;
Flexibilização do regime de declaração judicial de nulidade do acto referido no artigo 54.° e introdução de um mecanismo de controle das escrituras de quotas ideais a celebrar.
Face às propostas em apreciação e a outras apresentadas no decurso do debate em Comissão, foi possível chegar ao texto de substituição, cuja votação final mereceu um largo consenso desta Câmara.
O Partido Socialista congratula-se com o resultado final da votação e com as soluções que, no seio do grupo de trabalho instituído na Comissão, foi possível encontrar. Para esse resultado muito contribuiu o espírito construtivo adoptado pelos partidos aí representados.
Igualmente decisivos à consolidação da proposta final do texto foram as audições da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Junta Metropolitana de Lisboa e de várias câmaras municipais e a colaboração de técnicos mandatados pelas instituições referidas e pela DGOTDU.
O PS viu no decorrer do debate no grupo de trabalho preteridas algumas das propostas que apresentou no articulado da sua proposta.
Designadamente, as propostas que dispensavam a existência de Comissão de Fiscalização nas AUGI com menor de 30 interessados, a eliminação da sanção estabelecida para os municípios que não cumpram o previsto no artigo 57.º e a dilatação do prazo de 30 de Junho de 2005 para 31 de Dezembro do mesmo ano para delimitação das AUGI a reconverter por iniciativa do município e sem a constituição de administração conjunta.
Apesar do texto final de substituição não ter consagrado todas as soluções que o PS preconizava, consideramos o texto final extremamente positivo e útil à resolução deste problema.
Em primeiro lugar, agilizámos alguns dos mecanismos da anterior lei.
Em segundo lugar, esclarecemos algumas dúvidas que a aplicação da mesma suscitava.
Em terceiro lugar - e não menos importante -, procura estancar-se o fenómeno da venda de quotas ideais de prédios rústicos que se destinem ao parcelamento físico.
Submetem-se à celebração de actos ou negócios que resulte o aumento do número de compartes a parecer prévio de câmara municipal, cominando-se a nulidade dos actos que visem o parcelamento físico de propriedade rústica.
Em sede de disposições interpretativas, estabelece-se que a declaração de nulidade se aplica independentemente dos prazos e de aplicação estrita às previamente delimitadas Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Ainda aqui atribui-se à câmara municipal, para além da competência genérica do Ministério Público, a legitimidade para promover e pedir a declaração judicial de nulidade.
Com os mecanismos agora melhorados, pensamos estancar o fenómeno de venda de quotas ideais e travar definitivamente o fraccionamento abusivo e ilegal de prédios rústicos.
As soluções agora encontradas e aprovadas mobilizarão os autarcas e os particulares à legalização das áreas ilegais ainda existentes e evitarão, no futuro, a proliferação deste grave fenómeno, o que subverte o correcto ordenamento do território.
Por estas razões, votámos favoravelmente o texto de substituição.

O Deputado do PS, Alberto Antunes.

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À proposta de lei n.º 76/IX

Votei a favor do novo regime de reaquisição da nacionalidade portuguesa da proposta de lei n.º 76/IX por considerar que vem reconhecer, sem peias nem restrições, o direito à nacionalidade daqueles cidadãos que a Lei n.º 2098 e legislação antecedente automaticamente "repudiavam" pelo facto de se haverem nacionalizado no país de residência.
Somos contra essa filosofia, defendemos activamente a excelência da dupla nacionalidade, como a que melhor exprime os novos laços de integração numa sociedade estrangeira, sem ruptura dos laços jurídicos, culturais e afectivos com o país de origem.
Ao precludir a possibilidade de oposição ao processo de recuperação da nacionalidade, o actual dispositivo vem conferir ao requerimento de reaquisição efeitos imperativos e imediatos, independentes do arbítrio das burocracias ou do poder constituído e também retroactividade. Em suma, o cariz do verdadeiro direito à nacionalidade originária, que comecei por referir.
Daí decorre também vantagens de ordem prática não despiciendas, tornando-se o processo previsivelmente mais célere e menos oneroso.
Porém, entendo que se impunha ter ido mais longe: melhor seria a solução que, em conjunto com o Deputado Laurentino Esteves, propus em anteprojecto de lei de Maio de 2002, invalidando na raiz a "sentença de morte" da nacionalidade portuguesa, que a Lei n.° 2098 "decretava" em caso de naturalização no estrangeiro.
Dava-se essa cominação jurídica como inexistente, pura e simplesmente.
A nacionalidade era recuperada, com perfeito automatismo, ficando na disponibilidade de interessado o invocá-la (por exemplo, solicitando aos serviços de registos uma certidão comprovativa).
Nada mais fácil, nada mais justo!
Em alternativa, a Assembleia poderá e deverá adoptar, ao menos, a recomendação, unânime do Conselho das Comunidades, "no sentido de rever o artigo 16.º da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, por forma a tornar prescindível a declaração da perda da nacionalidade, imposta nesse inciso".
Assim se consolidará, sem mais, o estatuto de nacionalidade de que vêm, de facto, gozando muitos milhares (ou dezenas de milhares!) de emigrantes que nunca, até hoje, foram objecto da "declaração de perda" prevista, com carácter de obrigatoriedade, no artigo 16.º.
Emigrantes que estão inscritos no Consulado, e porventura até no recenseamento eleitoral e que manifestam, assim, inequivocamente, a intenção de serem portugueses. São inúmeros os que nem sequer sabem que juridicamente deixaram de ser cidadãos nacionais por força das disposições da Lei n.º 2098, pois continuam a renovar bilhetes de identidade e passaportes portugueses!

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