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0117 | I Série - Número 002 | 19 de Setembro de 2003

 

sentido de autorizar o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, terminámos a nossa ordem de trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, sexta-feira, dia 19, às 10 horas, e terá como ordem do dia perguntas ao Governo.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 20 horas.

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Declarações de voto, enviadas à Mesa para publicação, relativas à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo aos projectos de lei n.os 97/IX, 259/IX e 156/IX, do texto final, apresentado pela mesma comissão, relativo aos projectos de lei n.os 98/IX e 257/IX e do texto final, também apresentado pela mesma comissão, relativo aos projectos de lei n.os 96/IX
e 258/IX:

Os Deputados do PS da Comissão de Defesa Nacional votaram favoravelmente, na especialidade, quase todos os preceitos da legislação acima identificada. Na verdade, esses preceitos resultaram ou dos projectos do PS ou de formulações dos projectos da maioria substancialmente equivalentes às constantes dos projectos do PS ou de redacções novas ou alternativas consensualizadas entre o PS e o PSD/CDS-PP.
O PS não votou favoravelmente alguns dos preceitos pelos fundamentos seguintes:
1 - Artigo 8.° do diploma preambular do Código de Justiça Militar, na parte em que modifica o artigo 5.°, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 200/2001, de 13 de Julho: o PS absteve-se uma vez que entende que a PJM deveria ter competência essencialmente na área da investigação de crimes estritamente militares;
2 - Artigo 9.° do diploma preambular, na parte em que estabelece uma disposição sujeita a uma condição incerta. O preceito denota uma técnica legislativa deficiente. O PS absteve-se;
3 - O PS absteve-se na votação dos artigos 66.°, corpo e alínea e), e 67.°, corpo do n.° 1 conjugado com a alínea d) e corpo do n.° 2, conjugado com a alínea b) e votou contra os artigos 72.°, n.° 1, e 87.°, n.° 1, porque teve o entendimento que deveria existir alguma diferenciação em relação a uma força de segurança que a GNR também é;
4 - Embora tenha votado favoravelmente os preceitos respectivos, o PS manifestou uma reserva genérica em relação à opção legislativa de transpor alguns crimes actualmente previstos no Código Penal para o Código de Justiça Militar, revogando-se as disposições correspondentes do Código Penal. Embora na maior parte dos casos se deva admitir a natureza estritamente militar dos crimes transpostos, esta operação agride mais uma vez a unidade sistemática do CP. O PS declara ainda a sua reserva em relação à inclusão de vários crimes cuja punição é obrigatória ao abrigo do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. A regulamentação desse Estatuto, no contexto da ordem jurídica portuguesa, deveria fazer-se num único diploma, autónomo, como aliás o próprio Governo propôs;
5 - No que se refere ao diploma sobre o estatuto dos juízes militares e dos assessores do Ministério Público, o PS votou contra o artigo 23.°, n.° 1. Sendo o Ministério Público titular do exercício da acção penal (artigo 219.°, n.º 1, da Constituição), a qual exerce com autonomia, parece legítima a dúvida sobre a possibilidade de o MP ver a sua acção condicionada à prévia emissão de parecer obrigatório (embora não vinculativo) por assessor militar;
6 - No mesmo diploma, o PS absteve-se na votação do artigo 24.°, n.° 1, porque não vê razão para que o processo de nomeação dos assessores militares não seja idêntico ao processo de nomeação de juízes militares.

Os Deputados do PS, Vitalino Canas - Miranda Calha - Medeiros Ferreira - José Saraiva.

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O Grupo Parlamentar do PCP votou de forma diferenciada, em votação final global, os vários diplomas que integram a chamada "Reforma da Justiça Militar".
O PCP votou favoravelmente a alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que extingue os tribunais militares em tempo de paz. Trata-se da concretização de um imperativo constitucional, estabelecido em 1997, com a concordância do PCP e que, portanto, só peca por tardia, se considerarmos os seis anos que decorreram entre a revisão constitucional e a aprovação da presente legislação.
A Lei agora aprovada concretiza a determinação constitucional de que da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar façam parte um ou mais juízes militares. O PCP nada tem a

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