O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0118 | I Série - Número 002 | 19 de Setembro de 2003

 

objectar à concretização legal desta norma. Mas já discorda, e por isso votou contra na especialidade, as disposições que consagram a indicação de juízes militares por parte da GNR. Na verdade, a GNR não constitui um ramo das Forças Armadas, é definida na lei como uma força de segurança, e não é tutelada pelo Ministério da Defesa Nacional, mas antes pelo Ministério da Administração Interna. Mesmo no plano disciplinar, a GNR obedece a um regulamento próprio, distinto do Regulamento de Disciplina Militar, que só subsidiariamente será aplicável. No cumprimento das suas missões próprias nos termos da Lei e do seu estatuto, dificilmente se vislumbra que os efectivos da GNR possam praticar crimes de natureza estritamente militar. A previsão da indicação de juízes militares por parte da GNR não tem assim outro sentido que não seja o de pretender reconduzir esta força de segurança a uma espécie de "quarto ramo" das Forças Armadas, completamente à margem do texto constitucional.
O PCP absteve-se na votação final global da lei relativa ao Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público. Regista-se positivamente o facto de ter sido aprovada uma norma conferindo preferência na nomeação para juízes aos militares possuidores de licenciatura em Direito. Porém, para além da questão já acima referida quanto à nomeação de juízes e assessores militares oriundos da GNR, afigura-se problemático, de um ponto de vista constitucional, o estatuto conferido aos assessores militares do Ministério Público, na medida em que se faz depender a prática de certos actos por parte dos magistrados do MP da audição obrigatória (embora não vinculativa) dos assessores militares.
Finalmente, o PCP votou contra as alterações ao Código de Justiça Militar, por discordar de alguns aspectos importantes deste diploma, de onde se destacam:
a) A consagração como crimes estritamente militares de comportamentos que relevam exclusivamente da disciplina militar e que deveriam ser exclusivamente tratados em sede de Regulamento de Disciplina (cuja revisão, aliás, se afigura urgente, designadamente através da aprovação de novas bases da disciplina militar). Especialmente a pretendida aplicação à GNR de sanções de natureza criminal (que podem implicar pesadas penas de prisão) a actos relacionados com o "incumprimento dos deveres de serviço" (que relevam, evidentemente, do foro meramente disciplinar) afigura-se manifestamente desproporcionado. O mesmo se diga quanto à consideração de faltas injustificadas ao serviço como crime de deserção, susceptível de ser punido com pesadas penas de reclusão;
b) A retirada do Código Penal e a sua transferência para o Código de Justiça Militar de crimes (como os previstos nos artigos 309.º a 315.º, agora revogados) cuja natureza estritamente militar não se vislumbra;
c) A equiparação de crimes cometidos em missões de apoio à paz a crimes cometidos em tempo de guerra, para efeito de aplicação de sanções criminais incomparavelmente mais pesadas. Não se afigura justo considerar como "de guerra" situações que efectivamente o não sejam;
d) A desproporcionada elevação de diversas molduras penais. Não se vislumbra, por exemplo, qualquer razão para que as penas de prisão previstas no Código de Justiça Militar tenham a duração mínima de um mês e para que as penas de multa não tenham uma duração máxima estabelecida;
e) A suspensão do exercício de funções militares dos condenados enquanto durar o cumprimento da pena incompatível com os princípios da reintegração e ofensivo da dignidade do militar;
f) A previsão da existência de tribunais militares extraordinários para julgar determinados processos em tempo de guerra, cuja constitucionalidade se afigura no mínimo duvidosa.

O Deputado do PCP, António Filipe.

--

Declaração de voto, enviada à Mesa para publicação, relativa à votação do projecto de deliberação n.º 26/IX:

A proposta de deliberação sobre o regime de faltas e a discussão que esta proporcionou reforçou na minha consciência fundadas dúvidas sobre o regime de faltas dos Deputados à actividade parlamentar.
Apesar de ter conformado o meu voto com o do meu Grupo Parlamentar, exige-me a minha consciência que deixe lavrado no Diário da Assembleia da República que sou favorável a um regime onde: o Deputado não tenha que justificar as suas faltas (nem em Comissão, nem em sessão plenária); o respectivo registo de presenças seja encerrado no final da respectiva sessão; e exista um registo de assiduidade, disponível na Internet, no sítio da Assembleia da República, para consulta e juízo de todos os eleitores.

O Deputado do PS, António José Seguro.

--

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Social Democrata (PSD):
António Edmundo Barbosa Montalvão Machado
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira
Manuel Joaquim Dias Loureiro

Páginas Relacionadas
Página 0117:
0117 | I Série - Número 002 | 19 de Setembro de 2003   sentido de autorizar o
Pág.Página 117