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0298 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003

 

natureza, um crime transnacional. E é isso que estamos a fazer em Portugal, acompanhando esse esforço internacional.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente Narana Coissoró.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos e que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita assume especial importância porquanto se revela imprescindível à prossecução de um objectivo fundamental e diria também consensual do nosso Estado de direito: o combate à criminalidade económica e ao branqueamento de capitais.
Prevenir e evitar que sofisticados, complexos e aprimorados métodos sejam utilizados para esconder a origem ilícita de determinados bens e proventos, conferindo-lhes aparente legalidade e reintroduzindo-os na economia lícita, é hoje um imperativo crucial para a nossa segurança, para a administração da justiça e para o nosso equilíbrio económico.
O branqueamento de capitais não só permite a utilização de dinheiro ilicitamente acumulado como prejudica, e às vezes frustra, a investigação criminal sobre os crimes subjacentes.
Tradicionalmente associado ao tráfico de droga, o branqueamento cobre, actualmente, os lucros do crime organizado noutras actividades como o tráfico de armas, o tráfico de seres humanos, o lenocínio, as fraudes fiscais, a corrupção ou o tráfico de influências.
O combate ao crime organizado passa, pois, pela detecção e apreensão dos lucros gerados por essas actividades criminosas, atribuindo maior eficácia ao combate aos crimes subjacentes.
Nessa tarefa, e tendo em conta a sofisticação que assumiu o branqueamento moderno, associada à internacionalização dos processos utilizados, importa intervir nas instâncias de controlo, mas impõe-se igualmente integrar outras instituições ou actividades, financeiras e não financeiras.
O carácter transnacional do branqueamento exige que a prevenção e a repressão deste tipo de criminalidade tenham uma dimensão supranacional alicerçada na cooperação internacional. Caso contrário, o dinheiro dirigir-se-á para o ponto mais débil do sistema, entrando a partir dele no sistema financeiro globalizado, onde as dificuldades de detecção aumentam substancialmente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Este entendimento tem motivado diligências de diversas organizações europeias e mundiais, cujo trabalho visa uniformizar as leis anti-branqueamento no seio da comunidade internacional.
Na esteira desta ideia contam-se inúmeras iniciativas que vão desde recomendações do Conselho da Europa até à Convenção de Viena. Da evolução do fenómeno do branqueamento foram dimanando, também, vários actos legislativos comunitários que culminaram com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da Directiva n.º 201/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que ora se pretende transpor.
Todos esses instrumentos, a par das iniciativas legislativas internas entretanto emanadas, revelam uma progressiva preocupação das instituições europeias e nacionais com o escopo de, por um lado, ampliar o universo dos factos ilícitos definidos como crimes subjacentes e, por outro, aumentar o número e a diversidade das entidades privadas às quais é imposta a colaboração com as autoridades de investigação criminal.
Mas, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, não obstante o voluntarismo das sucessivas tentativas de aperfeiçoar o sistema preventivo e de repressão do branqueamento, o certo é que esse esforço não surtiu o efeito desejado, derivado quer das características de complexidade e transnacionalidade do branqueamento moderno, quer da ineficácia da legislação vigente em matéria de prevenção.
É, por isso, de assinalar a intervenção que o Governo promove no sistema preventivo com o objectivo de o tornar mais eficaz, condensando e aperfeiçoando a legislação, actualmente dispersa, sobre a matéria, clarificando os deveres, simplificando os procedimentos e identificando de forma inequívoca os destinatários das normas.
A proposta de lei que o Governo traz hoje a esta Câmara merece, por isso, o nosso natural acolhimento, mormente porque o seu conteúdo inovatório contempla medidas essenciais à prossecução do objectivo que inicialmente referenciei, ou seja, um efectivo e eficaz combate ao branqueamento.
Dentro dessas alterações, destacaria: a introdução do tipo de branqueamento no do Código Penal; a extensão do conceito de crime subjacente aos factos ilícitos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses e o alargamento - também já aqui referenciado - aos crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes e tráfico de influências; a eliminação, no tipo subjectivo, da exigência do dolo específico; a criação de um tipo qualificado de branqueamento que puna de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo acorrer aos casos mais graves e agravando as penas num terço nos seus limites máximo e mínimo; a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesses privados atingidos pelo crime subjacente, quer como consequência da colaboração do agente, que, de forma decisiva, possa colaborar na identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens; a definição,

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