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0306 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003

 

fonte e condição de desenvolvimento. A Declaração do Milénio, das Nações Unidas, no ano 2000, aponta os objectivos do desenvolvimento do milénio: 189 Estados propõem-se a erradicar a pobreza e a fome, a reduzir a mortalidade infantil, a combater a SIDA, a malária e outras doenças, a alcançar o ensino primário universal, a promover a igualdade do género. Já anteriormente, em Barcelona, se fixava a fasquia em 0,33% de produto nacional bruto de cada Estado a afectar à ajuda pública ao desenvolvimento. Portugal está consciente de que tais objectivos dependem do empenho de todos - é necessário que também a sociedade civil, de forma crescente, se mobilize em torno do que é desígnio internacional.
No quadro das acções de cooperação, tendo sempre presente a sua eficácia, surge como figura basilar o agente de cooperação. Dele também depende o sucesso de uma política de desenvolvimento, o bom fruto do investimento e empenho dispendidos. Os projectos e as acções de cooperação carecem de profissionais competentes para atingirem os níveis de sucesso. Assim sendo, é imperioso criar condições para que, efectivamente, sejam profissionais competentes e empenhados a executar no terreno a ajuda pública ao desenvolvimento. Daí, outro objectivo essencial deste novo diploma: dotar a cooperação portuguesa de agentes com as características adequadas, nomeadamente as capacidades profissionais e humanas.
A proposta de lei apresentada agora é fruto de um longo trabalho de negociações e consultas várias que duraram cerca de dois anos. Assinalo, aliás, a saudável convergência, no pressentimento da necessidade desta mudança, que é afinal comum ao Governo e às duas outras forças políticas que se debruçaram, apresentando propostas, neste tema. No entanto, e considerando todo o respeito pelo mérito das propostas legislativas do PS e do PCP nesta matéria, divergimos em algumas opções concretas. Desde logo, porque estamos despertos para a necessidade de não nos concentramos exclusivamente na figura do cooperante e considerarmos a possibilidade de tornar mais abrangente esta proposta - considerámos, portanto, o cooperante num contexto. Defendemos, pois, a proposta que formulamos, desde logo porque assim se enquadra juridicamente a actividade do agente de cooperação, conferimos-lhe estatuto próprio, mas, simultaneamente, asseguramos uma articulação entre os agentes e as políticas definidas. O conteúdo da proposta é conhecido e visa reunir um conjunto de condições que permitam um bom desempenho da actividade do agente, em articulação com políticas claramente definidas de cooperação que, por si também, estão claramente articuladas entre várias entidades públicas e privadas.
Cumpre ainda referir com brevidade outro diploma que se pretende revogar, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro, que institui uma licença especial para o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor-Leste. Trata-se de um diploma que perdeu a razão de ser, até mais acentuadamente do que o próprio Estatuto do Cooperante; criado no quadro de relações especiais com Timor, no período em que o território estava sob administração das Nações Unidas, perde sentido prático no período pós-independência. A cooperação com Timor-Leste é prioritária, mas deverá fazer-se nos moldes em que se faz com os restantes países receptores.
Termino pedindo a esta Assembleia que aprove o estatuto de agente de cooperação, pois estou convicto de que é uma lei capaz de servir a actual política de ajuda pública ao desenvolvimento e que constitui uma base sólida para optimizar a intervenção da cooperação portuguesa e o compromisso dos internacionais assumidos pelo Estado português.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Natália Carrascalão.

A Sr.ª Natália Carrascalão (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, é com extremo agrado que vimos aqui discutir a proposta de lei n.º 87/IX, sobre o estatuto dos cooperantes, tanto mais que ela vem resolver largamente alguns dos problemas anteriormente identificados na política de cooperação.
Tive, nos últimos anos, um contacto muito mais próximo com o trabalho levado a cabo pelos cooperantes portugueses no terreno, nomeadamente em Timor-Leste. E, apesar de o Estado português ter cooperado, de uma forma pronta, num cenário de maior emergência e com um sucesso inquestionável, verifiquei pessoalmente que, no Estatuto do Cooperante vigente, persistem algumas lacunas.
Pergunto-lhe, Sr. Secretário de Estado: serão essas situações superadas nesta iniciativa com a apresentação de disposições mais realistas e adequadas às necessidades dos cooperantes? É ou não verdade que a importância da formação específica a prover aos agentes de cooperação, prevista no artigo 23.º, será fundamental para estes adquirirem previamente um útil conhecimento das características sociais e culturais dos países receptores, evitando desta forma um choque entre culturas?

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - É ou não verdade que a previsão da criação de uma bolsa de candidatos a agente de cooperação vai possibilitar, em caso de necessidade imediata, a disponibilidade de um conjunto de profissionais tendencialmente vocacionados para cooperação?
Para terminar, Sr. Secretário de Estado, e ainda em relação à bolsa de candidatos proposta, gostaria que V. Ex.ª pudesse avançar com mais algumas das vantagens que a mesma irá trazer à política de cooperação.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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