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0311 | I Série - Número 006 | 02 de Outubro de 2003

 

Face aos desajustamentos da realidade que o Decreto-Lei n.º 363/85 claramente evidencia, afigura-se necessário adaptar o normativo aos novos desafios e objectivos da cooperação portuguesa. Este sentimento é extensivo aos três diplomas que estão hoje em discussão, independentemente de sensíveis diferenças que possam existir em diversas disposições apresentadas.
A cooperação para o desenvolvimento é para o PSD um vector essencial da política externa portuguesa, assumindo particular importância no aprofundamento de relações com outros povos, nomeadamente os de língua oficial portuguesa.
É, pois, compreensível que para o Grupo Parlamentar do PSD esta discussão se revele da maior importância, porque, para nós, é fundamental que a legislação nesta matéria seja devidamente adaptada à realidade, permitindo, assim, o correcto cumprimento dos objectivos definidos pelo Governo para a área da cooperação.
Não interessa definir políticas, se não existem os instrumentos necessários para as pôr em prática. É neste sentido que a proposta de lei apresentada pelo Governo pretende, em primeiro lugar, criar os instrumentos que garantam uma efectiva articulação dos agentes que prestam o seu trabalho no terreno com as políticas definidas. Isto parece-nos claramente essencial.
Assim, o articulado da proposta de lei pretende dotar a ordem jurídica portuguesa de instrumentos de enquadramento das diversas intervenções da cooperação portuguesa.
Resulta também do quadro legal proposto uma visão substancialmente menos estatizante, tanto no âmbito das relações de trabalho, como nas acções concretas.
Passam a existir as figuras do agente de cooperação, do promotor de cooperação, do executor de cooperação e também - a novidade - a figura do voluntário.
Definem-se, igualmente, novas regras, entre as quais a que se refere às entidades que promovem e executam as acções de cooperação portuguesa.
Tem-se em atenção o papel crescente da sociedade civil, nomeadamente o assumido pelas organizações não governamentais, sobretudo no que se refere à ajuda humanitária. As acções de cooperação reflectem, assim, um desígnio partilhado entre o Estado e os particulares. Não se transferem as responsabilidades que incumbem ao Estado, pelo contrário, assumem-se obrigações no plano das solidariedades e criam-se condições para um efectivo envolvimento da sociedade civil.
Tendo em vista uma melhor capacidade de resposta às necessidades em matéria de ajuda ao desenvolvimento, é criada uma bolsa de candidatos de agentes de cooperação, com qualificações apropriadas, especialmente necessária para fazer face a casos de ajuda humanitária e de emergência.
São definidas também regras específicas mais exigentes no que concerne aos requisitos de recrutamento dos agentes de cooperação, para além de se alargar a possibilidade de acesso a este estatuto a não portugueses.
A proposta de lei valoriza ainda o papel do voluntário, ao qual se aplica, certamente com as devidas adaptações, alguns pontos do regime do agente de cooperação.
Quanto aos direitos e garantias dos agentes cooperação que intervêm numa área, que convém lembrar, de interesse público, não só foram mantidos os já previstos na actual legislação como ainda foi alargado o seu âmbito à acumulação de remunerações com pensões de reforma e aposentação, a seguros e a formação específica, não havendo, portanto, qualquer perca de garantias.
Os direitos dos trabalhadores e das entidades empregadoras são devidamente salvaguardados pelos mecanismos criados com vista à autorização para a prestação de serviço no âmbito das acções de cooperação.
No entanto, o regime do agente de cooperação proposto é viável no quadro político e orçamental português, o que significa que corresponde a uma lei exequível, porque consentânea com as condições concretas existentes.
Uma das disposições que nos parece de essencial importância para um correcto cumprimento dos objectivos em matéria de cooperação e ajuda ao desenvolvimento tem a ver com a obrigatoriedade das acções de cooperação financiadas pelo Estado português passarem, agora, a carecer de parecer prévio vinculativo do IPAD, o que, como se compreende - e isto é importante -, oferece garantias de aplicabilidade do presente diploma.
A reestruturação da coordenação da política de cooperação, através da criação do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) insere-se nesta nova forma de ver a política de cooperação, pondo fim à sobreposição de competências e objectivos que o anterior modelo permitia, optimizando, assim, a intervenção nesta área de acção governativa. A coordenação da ajuda pública ao desenvolvimento está agora a cargo de uma só instituição, que assegura igualmente a supervisão e a direcção política de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento, o que evita que as actividades de cooperação se desenvolvam de forma avulsa ou dispersa.
Ao adaptar à realidade o enquadramento legal de quem presta trabalho no âmbito da cooperação portuguesa, o Governo procura dar resposta às necessidades em termos de cooperação, aumentando a eficiência dos projectos de ajuda ao desenvolvimento, estimulando a participação de mais entidades privadas em acções de cooperação e promovendo o melhor cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
Quanto aos projectos de lei também aqui em discussão, é notório que a iniciativa do Partido Socialista insere várias disposições que a aproximam da proposta de lei apresentada pelo Governo. Convém, no entanto, referir - e já aqui foi feito hoje nesta Câmara - que o projecto de lei do Partido Socialista se inspira num projecto lei apresentado por esta bancada em 1997. E, face à posição que o PS aqui assume hoje sobre esta matéria, só foi pena que esta questão não tivesse tido, entretanto, resolução.
Tal como na proposta do Governo, é aqui também clara a intenção de incentivar a participação de mais entidades privadas

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