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0472 | I Série - Número 009 | 09 de Outubro de 2003

 

Veremos, na especialidade, já que a Sr.ª Secretária de Estado anunciou aqui que aceita a sua discussão na Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente. Veremos!

Entretanto, assumiu a Presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.

A Sr.ª Isabel Gonçalves (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A reabilitação urbana para zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística é um problema actual que necessita de resolução urgente.
O certo é que a política dos últimos anos não cuidou de acautelar a preservação deste património, os centros históricos das cidades estão a cair, pelo que é preciso intervir e já.
A proposta de lei de autorização hoje em discussão é um importante passo, aliás é o passo que faltava de um impulso legislativo, que permitirá a resolução dos problemas com que se confrontam os municípios ao ver as suas zonas urbanas históricas em completa degradação, quer de condições de habitabilidade, quer de salubridade, quer ainda das condições de segurança de uma grande parte dos edifícios.
Actualmente, as normas que regulam a questão encontram-se dispersas em inúmeros diplomas: inicialmente, era o Regulamento Geral das Edificações Urbanas que continha parte do regime das obras coercivas; porém, como é sabido, o RGEU foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e este, por sua vez, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Esses diplomas têm ainda de ser conjugados com a, ainda em vigor, Lei dos Solos, que estipula o regime jurídico aplicável às áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Estas alterações, introduzidas em 1999 e em 2001, não foram, contudo, bem sucedidas: a degradação agravou-se e aumentou a necessidade de recuperação e reconversão urbanísticas.
Ora, introduzindo um regime jurídico único, a proposta de autorização legislativa agora em discussão, ao agilizar os processos de reabilitação, recuperação e reconversão urbanística, contribuirá decisivamente para a reposição das condições de qualidade de vida nas áreas urbanas históricas do nosso país, com a vantagem, em nossa opinião, sobre o projecto apresentado pelo PCP, porque pretende introduzir um regime global para a questão dos imóveis degradados, quer estejam devolutos ou não.
Esta iniciativa do Governo apresenta-nos um projecto de decreto-lei completo e estruturado, no qual se opta, definitivamente, por possibilitar a criação de estruturas diferentes e juridicamente independentes das autarquias e do Estado, para prosseguir uma única atribuição e finalidade: a finalidade de reabilitação urbana para zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, permitimo-nos aqui, e agora, salientar os importantes princípios estruturantes do decreto-lei já apresentado pelo Governo: o princípio segundo o qual a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, no quadro dos poderes públicos, primacialmente, a cada município, princípio esse que resulta do desenvolvimento e aceitação do princípio constitucional da descentralização, princípio constitucional que tem sido amplamente implementado por este Governo.
Outro, é o princípio da necessidade de conceder meios efectivos de intervenção, que supõe a transferência de competências municipais para as empresas de reabilitação urbana, nomeadamente poderes correspondentes ao exercício dos poderes de autoridade normalmente exercidos por entidades públicas, como são os de expropriar e de licenciar. Pretende-se, portanto, evitar que sejam criadas estruturas ineficazes e impotentes.
Refiro também o princípio do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação. Aliás há um reforço da posição dos municípios, pois é a eles que cabe iniciar o processo, e em toda a linha de desenvolvimento do processo cabe sempre ao município um controlo sobre o mesmo.
O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários. Princípio importantíssimo, de salvaguardada de direitos, pois sempre que se atribuem poderes de autoridade a entidades públicas ou privadas de capitais públicos não podemos ignorar que do outro lado da relação jurídica se encontram os particulares, as pessoas singulares e colectivas administradas.
O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação, que é um outro princípio importante e que valoriza a iniciativa privada, chamando os particulares a colaborarem activamente na prossecução dos fins públicos.
O sexto princípio, o da celeridade, resulta da constatação da existência de um dever geral de boa administração: administrar bem significa administrar em tempo útil, tendo, para isso, o Governo proposto a simplificação administrativa, a redução de prazos e a consagração do deferimento tácito;
Com efeito, com o projecto de decreto-lei que acompanha a lei de autorização, podemos afirmar que este Governo, num futuro muito próximo, ao ser aprovada a lei de utorização agora discutida, contribuirá com mais um passo no sentido da desburocratização.
Dizemos "desburocratização" na medida em que as entidades que se vão dedicar a esta finalidade de recuperar e reabilitar zonas históricas e áreas críticas de recuperação e de reconversão, que são entidades públicas ou privadas de capitais públicos, vão-no fazer em exclusivo e será dada a oportunidade aos municípios de criarem entidades públicas ou privadas de capitais públicos que apenas se dedicam a esta actividade.

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