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0479 | I Série - Número 009 | 09 de Outubro de 2003

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto da lei n.º 126/IX, que, hoje, apreciamos, permite à Assembleia da República um debate sobre a utilização de software livre na Administração Pública. Iniciando a nossa intervenção pela apreciação do articulado do projecto de lei, verifica-se que o mesmo subsume seis grandes premissas, que convêm recordar.
Em primeiro lugar, o projecto de lei procede à fixação de uma obrigação legal, logo imperativa, de utilização, em exclusivo, de software livre nos sistemas e equipamentos informáticos de todos os serviços do Estado.
Em segundo lugar, define como sujeitos dessa obrigação legal de utilização imperativa de software livre a Administração Pública, local e central, incluindo o poder Executivo, legislativo e judicial, e empresas públicas ou com maioria de capital público, salvo em casos devidamente justificados através de procedimento próprio.
Em terceiro lugar, define como software livre aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte, um requisito para estas faculdades.
Em quarto lugar, consagra um regime de excepção que possibilita a utilização devidamente justificada de software não livre que reúna um conjunto de condições priorizadas nas diversas alíneas do artigo 4.º do projecto de lei.
Em quinto lugar, prevê um período de transição que terminará, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor do novo quadro legal.
Por último, impõe ao Governo a obrigação de promover a regulamentação do diploma no prazo de 90 dias.
O projecto de lei, Sr. Presidente, cujo articulado referenciamos, é sustentado num extenso preâmbulo justificador e que pretende reflectir quanto se tem evoluído a nível mundial a favor do software livre, nas suas múltiplas expressões, obrigando os Estados a ponderar questões como a da patenteabilidade do software, a garantia de formatos livres para documentos públicos, a obrigatoriedade da documentação de "Interfaces de Programação", protocolos e formatos conexos e a oposição à adopção de mecanismos tecnológicos de protecção de obras sujeitos ao pagamento de direitos de autor, como se lê no bem fundamentado relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado José Magalhães e aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias.
Da análise das diversas dinâmicas mundiais de regulação do uso de programas de computador de fonte aberta na Administração Pública resulta que nos confrontamos com diferentes estratégias e formas de abordagem deste tema, como também é referido no relatório da 1.ª Comissão, a saber: uso pontual de software livre, sem enquadramento estratégico preciso; uma regulação por decisão governamental ou de instâncias especializadas dependentes do Executivo; ou regulação por instrumento legislativo, governamental ou parlamentar. Sendo certo ainda que, quanto às opções normativas a consagrar, o quadro muito variado de situações reais e de propostas de mudança oscila entre dois pontos situados em pólos opostos: de um lado, o regime de exclusão do uso de software livre na Administração Pública; de outro lado, o regime que aqui nos é agora proposto, de imposição do uso exclusivo ou absolutamente preferencial de software livre nos serviços públicos.
Em Portugal, Srs. Deputados, embora tal não seja referido no preâmbulo do decreto-lei, evoluiu-se de um modelo de exclusão total de software livre para uma solução mista, assente na avaliação em concreto de méritos e necessidades e gradualmente, de forma pontual e sem - é verdade - um sistema normativo regulador de natureza genérica, a Administração Pública foi incorporando soluções de código-fonte aberto, conjugando-as com o uso predominante das outras modalidades de software. De tal modo que o governo anterior, do Partido Socialista, no quadro do pensamento que agora enunciei, aprovou, em Conselho de Ministros, a Resolução n.º 21/2002, a qual fixou directrizes muito claras que apontam no sentido da promoção da utilização de sistemas abertos de software pela Administração Pública. Resolução esta que não foi, até ao presente, objecto de acto modificativo pelo actual Executivo e que, optando por uma solução mista, permite ao Executivo proceder à aquisição de software pela Administração Pública no quadro de uma solução de compromisso que assegure "a adequada selecção de programas, quer de entre os disponíveis no mercado dos produtos sujeitos a licença de uso, quer em regime de uso gratuito ou condicionado, designadamente freeware e shareware, bem como por recurso a sistemas abertos de software, que garanta a melhor relação custo/benefício dos programas a utilizar e que, no tocante à utilização pela Administração Pública de sistemas abertos de software, os serviços dêem cumprimento aos objectivos inscritos no plano de acção Europe 2002 e, naturalmente, os inscritos no plano de acção Europe 2005.
O projecto de lei n.º 126/IX enquadra, como disse, um modelo de fixação legal de uma obrigação de uso preferencial de software livre nos serviços públicos, com as excepções que dependam de justificação, segundo procedimento centralizado no Executivo, a quem cabe autorizar derrogações da regra geral. Ao Partido Socialista, atenta toda a filosofia inerente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, que é considerada, pela sua materialidade, uma resolução equilibrada e que permite ao Estado opções ponderadas sobre o tipo de software a usar, não repugna vazar em lei o sistema misto que implementou enquanto governo e que teve acolhimento na resolução supra referida. Seria uma lei que consagre a possibilidade de coexistência do sistema de software de fonte aberta e do software de fonte fechada, e este sistema parecer-nos-ia apropriado.
Uma lei que permita que ambos os protagonistas possam coexistir, com impacto significativo nos mercados, de modo a que, também por esta via, ocorram baixas de preços, condições de licenciamento mais abertas e acréscimo de concorrência entre produtores.

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