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0762 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

Srs. Deputados, procurando, pois, gerir a decisão que acaba de ser tomada, seguiremos a metodologia de os pedidos de esclarecimento que surgirem serem efectuados imediatamente a seguir a cada intervenção e vamos começar pela apresentação do projecto de lei n.º 309/IX, do Partido Socialista.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): - Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei de bases das comunicações electrónicas, indo ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada de um conjunto de directivas que, na sequência do processo iniciado pela Comissão Europeia, em 1999, e comummente designado por "Revisão 99", permitiu que, em 7 de Março de 2002, tivessem sido publicadas as directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho.
Essa matriz legal europeia é composta pela Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) e por um conjunto de outras directivas específicas, igualmente do Parlamento e do Conselho, e, ainda, por uma directiva da Comissão, a saber, a directiva-acesso, a directiva-autorização, a directiva-serviço universal e a directiva relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas.
Do pacote regulamentar comunitário faz ainda parte a directiva relativa à protecção dos dados pessoais e da vida privada que também hoje se encontra agendada para debate na Assembleia da República.
O quadro regulamentar comunitário, ao abranger todas as redes e serviços de transmissão traduz o objectivo de convergência dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação.
As primeiras directivas que aqui referi estabelecem um prazo de 15 meses para que os Estados-membros aprovem e ponham em vigor "as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias" para, assim, dar cumprimento ao nelas disposto, prazo esse que terminou em 24 de Julho de 2003, pelo que o novo quadro regulamentar nacional deveria ter entrado em vigor no dia 25 de Julho de 2003,…

O Sr. José Magalhães (PS): - É bem verdade!

O Orador: - … como, aliás, aconteceu na Dinamarca, na Irlanda, na Itália, na Áustria, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

O Sr. José Magalhães (PS): - Teria sido bom!

O Orador: - Atenta a natureza das matérias objecto das directivas em referência, o Estado português, enquanto Estado-membro da União, tem de promover a sua transposição para o direito interno.
Quanto ao método de transposição, o Governo poderia ter proposto a aprovação de uma lei de bases de telecomunicações neste Parlamento acompanhada, posteriormente, de decretos-leis de desenvolvimento, ou optar, como o fez com a apresentação desta proposta de lei n.º 94/IX, por pedir a esta Assembleia autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto -, a qual contém matéria de competência legislativa desta Assembleia, e legislar sobre outras matérias também de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
Se o Governo podia optar entre estas duas vias, ao Partido Socialista só restava uma via. Na ausência de iniciativa legislativa do Governo nesta matéria, tal via era a de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei, de modo a que este órgão de soberania tomasse em mãos o que directamente lhe compete e aprovasse uma nova lei de bases das comunicações electrónicas.

O Sr. José Magalhães (PS): - E conseguimos!

O Orador: - Pretendeu-se, por um lado, promover a definição do enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e, por outro lado, reduzir os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes.
Preocupamo-nos tão-só com o propósito de definir, no Direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente:
- A definição do regime aplicável às taxas administrativas, por um lado, e às taxas de frequências e números, bem como às relativas à instalação de recursos em domínio público ou privado, por outro lado;

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