O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0765 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

de facto, estavam por resolver.
O exemplo mais notório é o do problema dos direitos de passagem dos municípios. Convém lembrar, aliás, que o Estado português é alvo de um processo de incumprimento pela Comissão Europeia - instaurado já em 1991 - pela violação do princípio da não discriminação em matéria de direitos de passagem. Problema - um, entre outros - para o qual a proposta do Partido Socialista não apresenta solução.
O projecto do Partido Socialista para o tratamento da lei de bases não acrescenta matérias novas ao trabalho prévio desenvolvido pela ANACOM. Porém, a posição da ANACOM e do Governo evoluíram bastante no último ano. As soluções adoptadas para a possibilidade de transmissão das licenças, os limites das coimas, o recurso de mérito das decisões do regulador ou o regime de taxas aplicável aos direitos de passagem em domínio público são bem diferentes, atestando a evolução desde a versão inicial.
E ao remeter as questões mais complexas para desenvolvimento legislativo pelo Governo, leva-nos a poder dizer que o Partido Socialista optou por fazer a parte fácil e confiar no Governo para fazer o mais difícil. Não enjeitámos essa responsabilidade e, por isso, aqui estamos com a nossa proposta que, se aprovada, não carecerá de qualquer regulamentação adicional pelo Governo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este é um dos casos em que a obrigatoriedade da decisão coincide com o interesse nacional do desenvolvimento do mercado. Por isso, vemos a revisão da nova Lei de Bases das Telecomunicações como um passo fundamental na direcção do reforço da concorrência e da regulação.
Os seus efeitos, como acontece em todas as reformas estruturais, vão perdurar e acentuar-se com o tempo. A economia, os cidadãos e as empresas portuguesas vão beneficiar deste novo quadro, na linha dos objectivos da Estratégia de Lisboa.
O regime que o Governo propõe à Assembleia da República vem disciplinar globalmente as comunicações electrónicas, nas suas linhas principais, nos seguintes termos:
Primeiro, reforça os poderes do regulador, que passa a poder actuar em domínios mais extensos do que até agora. Em compensação, para além do recurso da legalidade das decisões da autoridade reguladora, passa a haver também recurso sobre o mérito das suas decisões para os tribunais.
Segundo, é criado um novo regime de acesso à actividade - deixa de ser necessário ter uma licença, embora sejam definidas regras. Todavia, continua a entender-se que o espectro, sendo um bem do domínio público, deve ser atribuído em condições de total transparência, a fixar pela ANACOM, sendo o leilão a figura preferencial para o acesso à actividade. Abre-se a possibilidade da transmissão de frequências, entre operadores. O que até agora não era possível passa a sê-lo mediante autorização da ANACOM e parecer vinculativo da Autoridade da Concorrência.
Terceiro, o Governo clarificou também as relações entre o regulador sectorial e a Autoridade da Concorrência. Ficou estabelecido, por exemplo, que cabe à ANACOM, mediante parecer prévio da Autoridade da Concorrência, identificar os mercados relevantes para efeitos de concorrência.
Quarto, outro ponto importante que este regime introduz é o da igualdade de tratamento entre os operadores, do pagamento dos direitos de passagem, na execução de obras na via pública e no acesso a condutas.
Em relação às taxas municipais, existia até aqui uma situação de desigualdade entre os operadores, geradora de distorções na concorrência e, também, do processo, que referi, movido pela Comissão Europeia. Alguns municípios cobravam a alguns operadores taxas diferenciadas.
O que fizemos foi estabelecer condições de igualdade no tratamento desta questão. A partir de agora, todos os operadores estão sujeitos à obrigação do pagamento de uma taxa que, segundo a nossa proposta, pode ir até 0,25% do volume de tráfego gerado em cada município.

O Sr. António Filipe (PCP): - Somos nós que pagamos!

O Orador: - Esta taxa pode ser repercutida, de forma explícita, na factura dos clientes.
Deste modo, o incumbente fica sujeito às mesmas condições estabelecidas para todos os operadores, quer quanto aos direitos de passagem, quer quanto à execução de obras na via pública, sem, todavia, afectar o equilíbrio financeiro do contrato de concessão de que é legítimo titular.
Quinto, outro ponto que gostava de clarificar é o que se refere à questão da rede cabo. Em Portugal, o incumbente detém, simultaneamente, a rede fixa e a rede cabo. A directiva agora transposta não determina a separação accionista. Entendemos que, não chegando a directiva a esse ponto, não havia razões para impor essa obrigação em Portugal.
Optou-se, antes, por salvaguardar as questões da concorrência através da possibilidade atribuída ao regulador de impor obrigações e condições de transporte de sinal, por parte de outros operadores.
Aliás, em bom rigor, esta possibilidade decorria já da nova Lei da Concorrência, quando estabelece que, perante infra-estruturas com posição dominante no mercado, devem ser criadas condições de acesso

Páginas Relacionadas
Página 0764:
0764 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003   Foi, aliás, esse o apel
Pág.Página 764
Página 0766:
0766 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003   aos concorrentes, natur
Pág.Página 766
Página 0767:
0767 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003   com atenção. Contudo, j
Pág.Página 767