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0774 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

da informação na Europa.
A convergência dos sectores das telecomunicações, da radiodifusão e das tecnologias da informação está a transformar o mercado das comunicações, incluindo-se aqui a convergência das comunicações fixas, móveis, terrestres e via satélite e ainda a convergência das comunicações com o sistema de determinação da posição.
No que respeita à infra-estrutura das comunicações electrónicas e serviços conexos, a convergência torna cada vez mais obsoleta a tradicional separação das competências regulamentares entre estes sectores e exige um regime regulamentar coerente e consistente.
É neste contexto que um novo quadro regulamentar comunitário para as comunicações electrónicas foi acordado pelos Estados-membros da União Europeia, prevendo ser aplicado em todos eles no ano 2003.
Esse pacote - vulgarmente designado por Revisão 99 - integra cinco directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo uma directiva-quadro, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, e quatro directivas específicas: Directiva Autorização; Directiva Acesso, Directiva Serviço Universal; Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, sendo que esta última será discutida em conjunto.
Mas, para além deste pacote de medidas, temos a considerar a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia, que estabelece um quadro político e jurídico com vista à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas.
Sr.as e Srs. Deputados, o Governo português, tendo presente a necessidade de transposição destas directivas, procurou fazê-lo da forma mais rápida possível do ponto de vista regulamentar: aprovou, em Conselho de Ministros, no dia 18 de Setembro, uma proposta de lei de autorização legislativa sobre esta matéria, contendo em anexo o ante-projecto de decreto-lei sobre as comunicações electrónicas, no qual o processo de transposição é feito de forma completa, coerente e integrada.
Em concreto, do ponto de vista técnico, destacam-se as seguintes matérias: controlo jurisdicional dos actos da ANACOM, através de tribunais administrativos, com excepção das matérias contra-ordenacionais que são recorríveis para os tribunais do comércio; a gestão do espectro de frequências pela ANACOM; regime de taxas para a utilização de frequências, recursos de numeração e instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos; taxas de direito de passagem nos domínios público e privado, municipal, estadual e regional; regime de comunicação prévia previsto no Regime da Urbanização e da Edificação para a instalação e manutenção de infra-estruturas; criação de uma base de dados sobre assinantes que não tenham cumprido as suas obrigações de pagamento; criação de sanções pecuniárias compulsórias a aplicar pela ANACOM; elevação dos montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar pela ANACOM, como já foi referido; revogação da actual Lei de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
Temos de relevar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, que aprova a Iniciativa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, que contempla um conjunto de medidas cujo enquadramento regulamentar deverá ser garantido neste contexto, nomeadamente: a questão das oportunidades de escolha de prestadores de serviço; as condições de acessibilidade técnica nas redes de televisão e serviços associados, nomeadamente na rede de televisão digital terrestre e televisão por cabo; os serviços de apoio nas telecomunicações para pessoas surdas ou com deficiência da fala e a acessibilidade das tarifas e acessibilidade à informação disponibilizada pelos prestadores de serviço.
A proposta do Governo, em consonância com uma transposição adequada da Directiva do Serviço Universal, contempla estes aspectos, mas pode haver ainda espaço para eventuais melhorias adicionais, num trabalho conjunto entre o Ministério da Economia, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento e a Assembleia da República.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr.as e Srs. Deputados, a transposição da legislação comunitária envolve matérias de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nomeadamente o quadro sancionatório do regime ao nível contra-ordenacional, bem como a tipificação do crime, controlo dos actos jurisdicionais dos actos praticados pela autoridade reguladora nacional, definição do conceito de domínio público e regime de utilização e taxas.
A proposta do Governo assenta numa estruturada ideia de concepção de diploma único de modo a agrupar todas as matérias, como eu disse, de forma coerente.

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