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0782 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

consagram que "Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra ou reputação".
A própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem proclama que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência" e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providencia que numa sociedade democrática seja necessária para a segurança nacional, a segurança política, o bem-estar económico do País, a defesa da ordem, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e da liberdade de terceiros".
Conexionado com isto, está, naturalmente, o próprio segredo profissional relativo ao serviço de comunicações postais ou telegráficas ou telefónicas e a inviolabilidade da correspondência. Estas garantias asseguram e decorrem da liberdade de expressão.
De facto, o cidadão tem o direito de se corresponder, seja qual for o método que utilize, com total independência, segurança e sem receios do que quer que seja, designadamente sem receios de que a sua comunicação esteja a ser devassada.
É neste contexto que surge quer o projecto de lei n.º 208/IX, do Partido Socialista, quer a proposta de lei n.º 96/IX. Reportando-me, desde já, à proposta de lei, convém referir que esta afasta a matéria concernente às comunicações não solicitadas, na sequência de uma opção de tratamento que foi afirmada e seguida e que tem em vista que esta matéria seja efectivamente tratada no âmbito da transposição de uma outra directiva, a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, o que, aliás, já se pode perfeitamente perceber de acordo com a correspondente autorização legislativa.

O Sr. José Magalhães (PS): - Está é "congelada"!

O Orador: - A Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu um parecer sobre o projecto do Partido Socialista que, como ampla e insistentemente aqui nos referiu o Sr. Deputado José Magalhães, precedeu a proposta de lei, sem que eu tenha conseguido perceber (a limitação é minha, seguramente) o porquê de tanta insistência nessa referência.
Sr. Deputado, poderia dizer-lhe que o Partido Socialista fez, neste aspecto, aquilo que, às vezes, fazem os atletas de competição: na ânsia de chegar em primeiro lugar, atrapalham-se no percurso e acabam por ser desclassificados. Não lhe vou dizer isso, mas, sinceramente, não percebi tanta insistência no facto de o projecto de lei ter chegado em primeiro lugar.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - É para brilhar!

O Orador: - Mas, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que é um parecer extenso, chama a atenção para alguns aspectos que devem ser aperfeiçoados em sede de especialidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sem querer, naturalmente, estar aqui a ocupar demasiado tempo com esta matéria, permito-me referir apenas dois desses aspectos: a necessidade de assegurar que a lei determine o dever de o fornecedor informar o titular dos dados quanto à sua possível utilização futura com finalidades publicitárias e a necessidade de prever a elevação das coimas para o dobro - é a sugestão - nos limites mínimo e máximo, quando estejam em causa condutas que indiquem a preterição de regras de segurança ou a violação do dever de confidencialidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em conexão com estas matérias, o CDS-PP apresentou, na 1.ª sessão legislativa, o projecto de lei n.º 217/IX - Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet. Nele pretende-se regular a captação e conservação da prova relativa ao cibercrime. Daí que nos assista acrescida legitimidade para considerar o projecto de lei do Partido Socialista, neste particular concreto, insuficiente para o objectivo em causa.
Atente-se que o artigo 15.º - e é deste que, efectivamente, falamos - apenas prevê a conservação dos dados por um período de seis meses, ou mais propriamente, "(…) são conservados pelos operadores durante um período não inferior a seis meses".
Ora, esta matéria carece de maior abrangência e boa articulação com outros diplomas legais e, concretamente, com o próprio Código de Processo Penal,…

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