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0761 | I Série - Número 015 | 23 de Outubro de 2003

 

discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e do projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS).
O primeiro orador será o Sr. Ministro da Economia que ainda não se encontra na Sala, pelo que vamos aguardar um pouco.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, desde logo, é no sentido imediato de observar que, em bom rigor, este debate deverá começar com a intervenção do Deputado do Grupo Parlamentar do PS, uma vez que, como o Sr. Presidente se lembrará, foi o PS que teve a iniciativa de propor ao Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento desta matéria, numa altura em que nem sequer tinha sido apresentada qualquer iniciativa legislativa por parte do Governo. Portanto, pela ordem natural das coisas e pela precedência normal, deve ser o diploma apresentado em primeiro lugar a ser objecto de intervenção na abertura do debate.
Em segundo lugar, gostaríamos de colocar ao Governo e aos grupos parlamentares uma questão de organização dos dois debates agendados para o período da ordem do dia de hoje.
É que, dadas as circunstâncias em que entramos nesta fase dos nossos trabalhos, talvez seja de aventar - mas é uma questão que, seguramente, também depende do Governo e dos outros grupos parlamentares - que os dois debates agendados, que têm uma conexão bastante óbvia e que tocam dois aspectos fulcrais do mesmo universo, sejam feitos em simultâneo, evidentemente sem prejuízo do direito aos tempos que foram fixados pela Conferência de Líderes.
Essa comunicação temática é normal, é articulada. Como se sabe, a lei de bases contém uma parte atinente à protecção de dados e o desenvolvimento e transposição da directiva, constando de diploma autónomo, faz parte do mesmo universo conceptual e da mesma matriz comunitária europeia.
Assim, julgo que esta sugestão é razoável, tem condições para ser acolhida pela Câmara e também é apropriada às nossas condições de trabalho.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr. Deputado, quanto à primeira questão, a Mesa não põe objecção a que o Partido Socialista abra o debate, se também for esse o entendimento de todas as bancadas, pelo que assim faríamos, face à ordem de apresentação e registo de entrada das iniciativas legislativas em questão.
Quanto à segunda parte da sua questão, ela implica uma alteração da ordem do dia porque estão agendados dois debates em separado, cada um dos quais diz respeito à discussão conjunta, na generalidade, de duas iniciativas legislativas.
Se houver consenso por parte de todas as bancadas e também por parte do Governo, a Mesa não põe qualquer objecção.
Gostaria, pois, de saber se as diversas bancadas estão de acordo com a proposta do Sr. Deputado José Magalhães no sentido de procedermos a um único debate conjunto de todas as iniciativas legislativas agendadas para o período da ordem do dia de hoje, no entanto, sem prejuízo dos tempos que estão atribuídos para os dois debates que estavam agendados, isto é, somando as duas grelhas de tempos.
Verifico que há consenso, pelo que está acolhida a proposta do Sr. Deputado José Magalhães, embora tal implique uma reorganização dos trabalhos, designadamente quanto à apresentação das iniciativas legislativas em debate.
Assim, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e 96/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e dos projectos de lei n.os 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS) e 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (PS).

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