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1263 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

Gostaria também de dizer que, no futuro, seria de considerar a hipótese de a declaração inicial para introdução no mercado desses produtos se poder fazer nas alfândegas dos Açores. Isso ainda não acontece, o que cria problemas no que diz respeito à imediata captação das receitas assim geradas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, uma vez que não há mais inscrições, passamos à discussão do artigo 37.º - Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Pausa.

Não há inscrições…

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, permita-me uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, a maioria apresentou uma proposta relativa ao aumento da taxa máxima do imposto sobre os produtos petrolíferos para efeitos de financiamento de um fundo florestal. Estranhamos que o Governo não defenda a proposta.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes): - Ou a maioria!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - "Ou a maioria", diz, com toda a razão, o Sr. Ministro Luís Marques Mendes!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Deputado, desculpe que lhe diga mas eu perguntei se havia inscrições para pedidos de palavra e não para V. Ex.ª convidar o Governo a falar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, explicada que fosse a razão desta insólita proposta, que pode ser muito interessante, ou não, se o seu conteúdo for explicitado, gostava de me pronunciar, designadamente sobre algumas omissões que ela contém.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Gonçalves.

O Sr. Herculano Gonçalves (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O fundo florestal permanente foi criado em 17 de Agosto de 1996, aquando da aprovação da Lei n.º 33/96 (Lei de Bases da Política Florestal), como, aliás, já referido esta manhã, neste Plenário, pela Sr.ª Ministra das Finanças, aqui presente. No entanto, desde a sua aprovação, este fundo nunca teve qualquer tradução prática.
Segundo o artigo 18.º da Lei de Bases da Política Florestal, "1 - Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a: a) Apoiar as medidas a que se refere o artigo 9.º…" - ou seja, as de fomento florestal; "… b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios; c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação; d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas; e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente: 1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos; 2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal; 3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.
2 - A criação do fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica."
Portugal, neste ano, foi assolado por uma vaga de incêndios florestais perfeitamente excepcional, quer pela sua concentração no tempo, quer pelas suas ocorrências. As consequências desta calamidade, nomeadamente o rastro de destruição, despertaram-nos para a necessidade de actualizar toda a legislação de intervenção na floresta.
Ficou claro que Portugal necessita de construir uma floresta para o futuro que seja economicamente viável, ecologicamente responsável e proporcione qualidade de vida às populações. Ficou claro que olhar

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