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1496 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

das entidades públicas que, tendo sido funcionários públicos, optaram pelo contrato individual de trabalho mantendo o regime social aplicável à função pública, como é o caso do sector empresarial do Estado.
Ora, parece-nos que o projecto apresentado pelo PS, ao considerar apenas os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e os assistentes universitários, deixa de fora exactamente estes outros trabalhadores do sector empresarial do Estado.
O CDS-PP entende, assim, que deverão ficar abrangidos a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública que actualmente, e com a legislação aplicável, caso se viessem a encontrar em situação de desemprego involuntário, não teriam acesso aos seus direitos de trabalhadores determinados pela Constituição da República Portuguesa.

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Exactamente!

A Oradora: - Entendemos ainda que a inscrição destes trabalhadores, também beneficiários do regime aplicável à função pública, no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem deverá ser feita somente para efeitos de protecção no desemprego, porquanto as restantes protecções estão consignadas no regime aplicável à função pública.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Concluindo, e não retirando o mérito da iniciativa apresentada pelo PS, é nossa opinião que a mesma poderá ser melhorada e completada, em sede de especialidade, por forma a que, sem margem para dúvidas, o direito fundamental dos trabalhadores de assistência material em caso de situação de desemprego involuntário seja de todos os trabalhadores, como determina a Constituição da República Portuguesa, incluindo, natural e necessariamente, os trabalhadores da Administração Pública.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Penso que é tão elementar, e da mais elementar justiça, que se repare a inconstitucionalidade por omissão que não demorarei muito tempo na minha intervenção.
De qualquer maneira, é curioso que o acórdão do Tribunal Constitucional aponte, precisamente para fundamentar as suas conclusões, que os trabalhadores da Administração Pública também foram atingidos pela instabilidade do emprego. Portanto, este é um diploma que, sendo justo, não deixa de reflectir uma situação de crise, de instabilidade, que já atinge os outros trabalhadores e que passou também a atingir os da Administração Pública.
Independentemente das questões a colocar na especialidade, o PCP entende dar o seu voto favorável, na generalidade, à iniciativa do Partido Socialista.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, chegámos ao fim da discussão do projecto de lei n.º 236/IX, do Partido Socialista, e vamos entrar em processo de votações
Srs. Deputados, vamos aguardar alguns momentos para que os Srs. Deputados possam entrar no Plenário e ocupar os seus lugares.

Pausa.

Srs. Deputados, estamos em condições de retomar os nossos trabalhos.
Antes da verificação do quórum, queria dar conhecimento de que entraram dois requerimentos de avocação, do Partido Socialista, que foram distribuídos.
O primeiro requerimento diz respeito à avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 21.º do texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, que substitui o projecto de lei n.º 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS) e a proposta de lei n.º 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
O segundo requerimento diz respeito à avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos

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