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1483 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003

 

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Confesso, Sr. Deputado, que tenho, seguramente, uma sensibilidade particular em relação a estas questões e, como o Sr. Deputado estava a dirigir-se a uma Sr.ª Ministra, senti que essa expressão era capaz de não ser utilizada num outro sentido que não fosse o de acentuar que se tratava de uma mulher. Mas, enfim, esta questão está ultrapassada e por isso permiti-me fazer a observação.
Antes de passarmos ao segundo ponto da ordem do dia, gostaria de lembrar os Srs. Deputados que, de acordo com o que ficou determinado em Conferência de Líderes, as votações serão feitas no final das discussões, ambas na generalidade, do projecto de lei n.º 362/IX e do projecto de lei n.º 236/IX e que uma dessas votações diz respeito a uma lei orgânica, pelo que será feita por meio electrónico.
Vamos dar início à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP).
Para fazer a apresentação do projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por iniciativa do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social - Partido Popular, discutimos hoje o projecto de lei n.º 362/IX, visando alterar o Estatuto da Aposentação, com isto revogando o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alterando os Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.
Como decorre da "Exposição de motivos" desta iniciativa legislativa, por força do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho. Uma inconstitucionalidade formal, portanto.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Acontece que são de reconhecida importância para o País as modificações que com aquelas normas se pretende introduzir no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da aposentação antecipada.
Assim sucede no cálculo das pensões, onde se pretende que o valor da pensão tenha correspondência na efectiva carreira contributiva do subscritor, obviando à manipulação do valor da pensão com base em aumentos anómalos das remunerações nos últimos meses de exercício de funções.
Mais: embora se mantenha a fórmula de cálculo da pensão, passa a ser deduzida à remuneração relevante a quota para a Caixa Geral de Aposentações de 10%, com isto significando que não encontra fundamento nem é curial que os aposentados possam ganhar mais do que quando trabalhavam.
De resto, este factor, aliado a um regime fiscal mais favorável, vem constituindo um estímulo injustificado à aposentação, já que, quando alguém reúne condições para se aposentar, não tem vantagem em continuar no activo, assim determinando a perda de funcionários válidos e necessários à Administração, que até poderiam estar interessados em continuar a trabalhar, mas que não consideram legítimo agirem em prejuízo próprio.
Acresce, ainda, que, sem pôr em causa a possibilidade de que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos, possam requererem a aposentação antecipada, é estabelecido um novo regime em condições que se aproximam ao regime da segurança social.
Assente na total adesão a estas propostas e ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal encontrou nas normas supra-referidas, entendemos, conjuntamente com o Partido Popular, apresentar esta iniciativa legislativa, visando a sua aprovação regular por esta Assembleia da República.
Com isto queremos significar o reconhecimento das conclusões, das verdadeiras e efectivas conclusões, aduzidas no Acórdão n.º 360/2003, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Na verdade, aquele preceito constitucional consagra a titularidade de todas e cada uma das associações sindicais, individualmente consideradas, assim se exigindo que o procedimento a seguir seja apto a garantir que todas essas associações tenham a possibilidade de intervir.
E isso mesmo sucedeu no processo de formação de lei que emerge da apresentação do projecto de lei n.º 362/IX, apresentado pelo PSD e PP, cujo processo de consulta pública decorreu, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, e 56.º, n.º 2, alínea a), ambos da Constituição,

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