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1627 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

das mudanças que resultam da proposta que hoje aqui trazemos.
Em primeiro lugar, condiciona a concessão da protecção jurídica à verificação da real insuficiência económica, devendo relevar para a avaliação da verdadeira condição económica a que resulta da capacidade contributiva.
Permitam-me dizer-vos, a este propósito, que o Governo está, desde já, disponível para, em sede de comissão, ver densificado o conteúdo da proposta legislativa, sem prejuízo, claro está, do seu sentido, que, a nós, nos parece mais adequado, mais rigoroso e mais completo.
Por outro lado, e ainda a este propósito, é prevista a possibilidade de ser determinado ao requerente o levantamento do sigilo bancário em caso de fundada dúvida quanto à sua insuficiência económica.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Parece-nos um princípio fundamental que, também neste domínio, deve ser adoptado, nos casos em que se verifique e constate haver dúvidas quanto à real capacidade económica do requerente.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Em segundo lugar, a proposta de lei adopta, no âmbito do processo penal, a opção pela apresentação do pedido de apoio judiciário através da segurança social, dando seguimento, aliás, ao que hoje acontece, com resultados razoáveis, em sede de direito civil.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Em terceiro lugar, há uma assunção clara da importância e utilidade da consulta jurídica. Neste sentido, introduzimos o juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão, prévio à nomeação de patrono, para a propositura de acção. Com esta obrigatoriedade, estamos convictos de que, por um lado, se evita que seja indicado patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo, pondo fim aos sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados e, por outro, se cria um espaço para resolver, prévia e extrajudicialmente, os conflitos, evitando-se, sempre que se mostre necessário, o recurso ao tribunal.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Em quarto lugar, prevê-se a consagração expressa da nomeação de solicitador ou advogado. Pretendemos, assumidamente, um reforço da presunção de qualidade do serviço prestado, que corresponde, deixem-me dizer-vos, à nossa visão do que é, e tem de ser, o apoio judiciário: a certeza de que são colocados ao dispor de quem tem menor capacidade económica os meios mais idóneos e eficazes.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Finalmente, e no plano das alterações, aproveita-se para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O sistema de apoio judiciário vigente, com uma forte e assumida componente social indiscutível, tem-nos revelado múltiplas lacunas, ineficiências e, inclusivamente, deixado espaço a abusos, imputáveis, eventualmente, a um menos apertado controlo, a um menos tempestivo cumprimento do Estado e, enfim, a um conjunto de circunstâncias que cumpre corrigir.
É este o dever do Estado, e é este o dever que aqui vimos hoje cumprir.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Mas as nossas preocupações não se esgotam no que cabe ao Estado.
A forma como os advogados se organizam para a prestação deste beneficio é, como VV. Ex.as sabem, matéria distinta daquela que aqui hoje nos traz. Mas, porque é com ela conexa, não quero deixar passar esta oportunidade para recordar que o Governo assumiu, no seu Programa, a opção pelo apoio à criação do instituto de acesso ao direito. Foi, e é, nossa convicção de que esta é a melhor forma de organizar o apoio judiciário por parte de quem o presta. E, por isso, foi, e é, nosso propósito continuar a apoiar a

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