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1630 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros da Justiça e dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias incide sobre as duas iniciativas legislativas que estão hoje em discussão, a proposta de lei n.º 86/IX, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, bem como o projecto de lei n.º 380/IX, que cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação e a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP).
Na impossibilidade de proceder à leitura de todo o relatório, irei seleccionar as partes que me parecem essenciais.
A proposta de lei, não pretendendo ela uma alteração radical da legislação em vigor, tem essencialmente quatro desideratos: procura espelhar o Protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados; procura fazer a afinação do processo de protecção judiciária; procura uma melhor delimitação (de acordo com a justificação) do conceito de insuficiência económica; e, finalmente, procura a transposição de uma directiva comunitária já identificada.
Nos termos do Protocolo celebrado com a Ordem dos Advogados, dá-se a esta a possibilidade de, uma vez ponderada a insuficiência económica nos termos legais para efeito da concessão de apoio judiciário, avaliar, através da consulta jurídica, a plausibilidade da pretensão antes da nomeação de patrono oficioso.
Também se pretende uma nova delimitação do conceito de insuficiência económica, como referi há pouco. E, naturalmente, neste domínio, levantam-se algumas questões, até de natureza constitucional, uma vez que, tal como é referido no relatório, trata-se de um conceito delimitador de um direito fundamental que está previsto no n.º 1 do artigo 21.º da Constituição. Portanto, há algumas dúvidas de que este conceito possa ser densificado através de uma simples portaria; porventura, ele deveria ser densificado na própria proposta de lei ora em discussão.
No que diz respeito à questão da directiva comunitária, que não é inteiramente transposta, como o próprio Governo admite e reconhece, haveria, porventura, que fazer um esforço no sentido de delimitar o que se entende por "litígio transfronteiriço", tal como sucede hoje no artigo 2.º da Directiva. Uma vez que se pretende alargar estes mecanismos de apoio judiciário aos chamados "litígios transfronteiriços", deveria ser feita na própria proposta de lei a delimitação desse mesmo conceito.
Em relação ao projecto de lei, apresentado pelo Partido Comunista Português, as suas intenções são diversas, ele pretende algo de diferente do Governo, pretende criar um instituto público que tenha a seu cargo estes mecanismos da assistência judiciária.
Sr. Presidente, fico-me por aqui, pois já não disponho de mais tempo para continuar a apresentar o relatório.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para apresentar o projecto de lei n.º 380/IX, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Pese embora o pouco tempo de que disponho, importará referir aqui, no início da intervenção, que esta é já a terceira iniciativa legislativa que o PCP apresenta na Assembleia da República.
Para trás ficaram os projectos de lei n.os 427/III e 342/IV e ainda iniciativas como uma proposta, que foi aprovada, no Orçamento do Estado para 1986, através do qual se reforçaram as verbas do Ministério da Justiça, com vista à realização de acções-piloto em matéria de promoção de acesso ao direito, especialmente no domínio do patrocínio oficioso em processo penal.
A concretização do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é, na verdade, escopo fundamental do Estado de direito democrático. Tal como se assinalava no projecto de lei n.º 342/IV, o artigo 20.º da Constituição é uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático. O Estado de direito democrático ficará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou sequer ter consciência deles.
Cerca de um ano depois do PCP ter apresentado este último projecto, houve um debate bastante intenso, bastante vivo, no II Congresso da Ordem dos Advogados, realizado em Dezembro de 1985, do qual eu gostaria de destacar duas das suas conclusões.
O novo regime de acesso ao direito deverá expressar a colaboração a estabelecer entre o Estado, a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas - sublinho, outras entidades públicas e privadas -, constituindo a Ordem a entidade determinante da sua efectiva concretização.
A consulta jurídica e o patrocínio judiciário que sejam prestados no domínio do novo regime do acesso

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