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1631 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

ao direito deverão sê-lo por advogados e solicitadores em regime de profissão liberal, convencionada ou não, mas sempre no respeito de todas as regras fixadas nos respectivos estatutos profissionais.
A verdade é que, entretanto, ao longo dos anos, apesar de alguns estudos feitos pela Comissão do Acesso ao Direito, a defesa oficiosa, o patrocínio judiciário, foi recaindo sobre o esforço, muitas vezes abnegado, dos profissionais do foro. E, agora, é isto que importa repensar e alterar, adiantando, no entanto, que o PCP, em relação à lei existente, concorda com quase tudo. A lei não foi aprovada por unanimidade, porque o PCP absteve-se, e fê-lo por uma única razão, por considerar que não deveria ser a segurança social a decidir sobre os pedidos de apoio judiciário mas, sim, os magistrados - e, aliás, o sistema não aprovou. É importante dizer a razão por que, na altura, não votámos a favor da proposta de lei, porque este ponto é abordado no nosso projecto de lei; a Sr.ª Ministra da Justiça, o CDS-PP, aprovou-a, mas o mesmo não aconteceu com o PCP.
O projecto de lei do PCP não pretende regular até à exaustão matérias como o apoio judiciário, a consulta jurídica e a informação jurídica. Aliás, visou, fundamentalmente, uma outra parte, que é a questão do instituto de acesso ao direito, a que chamamos o instituto do serviço público de acesso ao direito, e este foi, de facto, o nosso objectivo principal.
Quanto ao resto, apresentamos alguns princípios, nomeadamente aqueles com que discordamos na actual lei.
Como o Sr. Deputado Vitalino Canas não teve oportunidade de apresentar todas as observações que fez em relação ao projecto de lei, convirá dizer que, na verdade, o direito à informação jurídica é, nos termos constitucionais, um direito de todos os cidadãos e não apenas dos de mais fracos recursos. Por isso, não se justificava que as presunções abrangessem o direito à informação jurídica, porque informação não é consulta jurídica. Informação jurídica é bem diferente, são os meios de divulgação, televisão, guias, etc.
Continuando ainda na análise das observações, impõe-se que se diga que o projecto de lei do PCP não exclui a sua aplicação a pessoas colectivas. A norma referida pelo Sr. Deputado - suponho que é um dos números do artigo 1.º - diz respeito apenas à transposição da Directiva, e esta só se refere a pessoas singulares.
No artigo 9.º e mesmo no artigo 6.º do projecto de lei há uma referência a entidades com direito ao apoio judiciário. Poderemos melhorar a redacção no aspecto da consulta jurídica, concedo que é necessário introduzir, para além dos "cidadãos", "entidades", mas, fundamentalmente, não exclui as pessoas colectivas.
Por isso, pelo que eu disse, não é verdade que o projecto de lei exclua quaisquer pessoas, com excepção do Estado português e, além disso, não há qualquer colisão com a Lei Orgânica do Ministério Público, na medida em que o projecto de lei refere que o ISPAD só representa o Estado português quando necessário. E podem surgir situações em que o Ministério Público, até porque é o defensor da legalidade democrática, se exima a representar o Estado português.
Por outro lado, entendemos que a melhor forma de cumprir o preceito constitucional de responsabilização do Estado não é um instituto apenas na Ordem dos Advogados, para onde o Ministério da Justiça remete verbas. Isto porque, se remeter verbas exíguas ou se se atrasar no envio de verbas, que é o que está a acontecer, conforme foi referido numa moção apresentada pelo Sr. Bastonário, na recente Assembleia Geral dos Advogados, quem vai pagar, quem vai ser censurado e castigado, perante a opinião pública, são os advogados e a sua Ordem, porque o Estado desresponsabilizou-se.
Entendemos, sim, que essa responsabilidade do Estado ressalta, clara, de um instituto público, onde, conforme está provado e consta do relatório, a Ordem dos Advogados tem, de facto, um peso muito importante, que é a tradução da sua importância através dos tempos nestas questões.
O tempo de que disponho está a terminar, mas gostaria ainda de salientar que não se trata aqui, como, a meu ver, apressadamente se veiculou, de uma proposta estatizante de advogados do Estado.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr.ª Deputada, tem de terminar. O seu tempo chegou ao fim.

A Oradora: - Vou já terminar, Sr. Presidente.
Conforme está no projecto de lei, os advogados do quadro do ISPAD são advogados e solicitadores que exercem a sua actividade no regime de profissão liberal, sujeitos aos Estatutos da Ordem dos Advogados e dos Solicitadores, e a Ordem mantém todo o seu poder em relação à disciplina e às regras deontológicas. Aqui, cabe citar o aforismo popular: "cadelas apressadas parem cães cegos"!

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Sr.ª Deputada, tem mesmo de terminar, por favor.

A Oradora: - Não podendo adiantar muito mais, termino chamando a atenção para os preceitos em

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