O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1634 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Segundo, no patrocínio judiciário actual - e, objectivamente, isto é muito grave, pelo que chamo a atenção da Câmara para este ponto -, o constituinte do advogado pode escolher o seu próprio advogado para advogado oficioso, o que é, no mínimo, estranho e permite, afinal, que se encontre maneira de ser o Estado a pagar o advogado que, em muitos casos, se calhar, já era.
Faz sentido que isto continue? Claro que não.
É por isso que no sistema que o Governo agora nos apresenta acaba essa modalidade de apoio judiciário, de pagamento de honorários a patrono escolhido.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Assim, competirá exclusivamente à Ordem dos Advogados, com regra, com transparência e com isenção, nomear o respectivo advogado oficioso, o que é, sem dúvida, uma solução bem mais saudável do que a actualmente consagrada.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Terceiro, no actual quadro normativo, podem nomear-se advogados oficiosos ainda que a causa seja, por exemplo, injusta, ou não tenha as mais pequenas condições de viabilidade, ou vise até exercer, por exemplo, um direito que já tenha caducado…
Fará sentido que isto continue? Que se perca, assim, tanto tempo e dinheiro? Evidentemente que não.
É de novo por isso que a proposta de lei em apreço prevê a obrigatoriedade de um juízo prévio (a formular por advogado, evidentemente) tendente a apreciar, em sede de consulta jurídica, a existência de fundamento legal para a pretensão.
Quarto - e isto é importantíssimo -, no actual sistema, não havendo um critério uniforme que a segurança social possa seguir, é possível que determinado serviço defira um pedido de apoio judiciário e um outro serviço indefira um idêntico pedido de apoio judiciário, sendo que, em ambos os casos, os requerentes tenham as mesmas possibilidades económicas. Só a mera possibilidade de que isso aconteça constitui já em si mesmo uma grave injustiça que urge reparar.
Ora, também esta situação será resolvida, pois que, na proposta de lei do Governo e em portaria própria (a portaria não vai fixar tipificadamente os elementos constitutivos da insuficiência económica mas, antes, vai fixar a prova e a apreciação da insuficiência económica), vai uniformizar-se o critério para a decisão, o qual, é claro, terá em causa os rendimentos do requerente, o seu património, as despesas do seu agregado familiar, etc.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Um outro ponto que nos parece de aplaudir diz respeito à inteira articulação de todo o proposto com a Ordem dos Advogados e, concretamente, com o instituto de acesso ao direito.
Se, essencialmente, estamos a falar de consultas jurídicas e de patrocínios judiciários das pessoas por advogados, quem melhor do que eles próprios, os advogados, para reger, conduzir e controlar (no sentido democrático da palavra) as nomeações oficiosas? Não posso estar mais de acordo.
O instituto vai gerir os valores que lhe vão ser afectados pelo Estado e estou certo de que se fará justiça, finalmente, pagando qualificada e atempadamente a quem trabalha, prestando um serviço pronto e digno e tutelando o próprio exercício da nomeação oficiosa.
Haverá ainda que reflectir sobre muitos problemas de pormenor. Por exemplo, sou da opinião de que o advogado que presta consulta não possa ser nomeado advogado oficioso. Mas em sede de especialidade podemos melhorar esse aspecto e outros.
Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Srs. Deputados: Queria dizer que entendo que este diploma cumpre a lei, assegura uma igualdade de oportunidades e, sobretudo, uma verdadeira igualdade de armas.
Sem o mais pequeno desrespeito para com o projecto do Partido Comunista, permitam-me que não perca muito tempo com ele.
Na verdade, este diploma parte da premissa de que a transferência para a segurança social da apreciação do pedido de apoio judiciário burocratizou, complicou e dificultou o acesso dos cidadãos ao direito. Parte dessa premissa e, depois, preconiza: o nascimento de um órgão novo, o ISPAD, como sendo uma pessoa colectiva de direito público; do tal ISPAD - vejam bem! - fazem parte um conselho superior (um novo conselho superior), vários conselhos regionais, que não se sabe bem onde funcionam nem quantos são, delegados nas comarcas e, depois, uma comissão para fiscalizar a gestão do ISPAD (ou seja, cria-se o ISPAD e, depois, uma comissão para fiscalizar o ISPAD!…).
Mas não só: finalmente, cria-se ainda um conselho de acompanhamento e relatórios na dependência

Páginas Relacionadas
Página 1642:
1642 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003   O Sr. Fernando Cabral
Pág.Página 1642