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1635 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

da Assembleia da República.
Para quem não queria burocracias, este é bem o exemplo de quem gosta delas!…
Daí que, de novo sem qualquer menosprezo, este projecto mereça indeferimento liminar, a nossa reprovação.
Permita-me, Sr. Presidente, que termine, deixando uma palavra de cumprimentos ao Governo e de estímulo à sua actuação. Cumprimentos porque mostra serviço, amplo e bem executado. De estímulo porque é com estes exemplos que se ganha força, empenho e determinação para continuar a servir Portugal e os portugueses.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Correia.

O Sr. Nelson Correia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A regulação do acesso ao direito, na perspectiva do desenvolvimento de um direito com relevância constitucional, constitui um vector essencial da política de justiça. Por isso aprovou o Parlamento, em 2000, a lei que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, que a proposta de lei agora em apreço pretende revogar.
Do nosso ponto de vista, e embora as lições colhidas da experiência possam justificar revisões do normativo vigente, não parece que se esteja perante uma real necessidade de alterar este instituto que se encontra em vigor há menos de dois anos.
O PS tem plena consciência dos elementos de desorientação a que qualquer mudança está sujeita no mundo como o da justiça e defende que é importante o legislador ir ajustando o quadro legal de acordo com as novas realidades e exigências. Estamos, pois, genuinamente dispostos a trabalhar com o Governo no sentido de procurar alcançar consenso útil e positivo e chegar a um bom resultado.
O debate de hoje é essencial para aprofundarmos a defesa dos direitos dos cidadãos que mais necessitam do instituto de acesso ao direito e aos tribunais. Para tal, o PS estará, como sempre esteve, disponível.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Contudo, a proposta de lei agora apresentada peca, desde logo, pelo método. Se, por um lado, assume a revogação do regime anterior, por outro lado, vem retomar o mesmo regime com meras alterações de texto e vem introduzir algumas alterações com consequências, essas sim, altamente duvidosas relativamente aos efeitos da sua concretização.
Esta proposta de lei começa pelo lado errado: falha as questões críticas, pretende produzir consequências para além do apoio judiciário e permite um afunilamento das garantias de acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais.
Depois, bem se poderia dizer que a proposta do Governo não é de desenvolvimento e eficiência mas, sim, de desconfiança face aos cidadãos e aos serviços de segurança social.
A sua lógica é muito redutora: regula o exercício de direitos mas sob condição suspensiva e resolutiva; concede poderes à Ordem dos Advogados, que todavia não podem ser entendidos como implicando a desresponsabilização do Estado, em óbvia desconsideração dos preceitos constitucionais. Não só se prevê que o Ministério da Justiça deixa de assegurar a informação jurídica dos cidadãos como se determina que a Ordem dos Advogados é a única entidade que pode desempenhar tal função. Assistimos, pois, a uma problemática limitação às normais competências do serviço público e às atribuições estatutárias de um grande número de organizações e associações, como é o caso das que prestam apoio às minorias. Questão, portanto, para reflectir melhor.
Por outro lado, querendo subordinar o exercício do direito do apoio judiciário à verificação da existência de fundamento legal da pretensão por parte da Ordem dos Advogados, a presente proposta de lei admite a confusão de dois planos que são distintos e que o PS entende que se devem manter distintos, sob pena de se esvaziar o sentido que a nossa Constituição concede ao instituto de acesso ao direito.
É preciso afastar qualquer ambiguidade neste ponto: o acesso ao direito e aos tribunais depende apenas da prova da insuficiência económica do requerente, cabendo a decisão aos serviços da segurança social; o fundamento da pretensão do requerente para a intervenção de um advogado será avaliado pelo próprio, de acordo com as normas gerais do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Com a previsão estabelecida no seu artigo 21.º, a proposta de lei prefigura uma alteração do processo de decisão de concessão de apoio judiciário, abrindo caminho para fazer depender de uma entidade exterior

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