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1655 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

Pública e por considerarem que as soluções normativas que o mesmo espelha atentam contra expectativas jurídicas legítimas dos trabalhadores da Administração Pública.
Mais especificadamente se dirá:
Com o projecto de lei n.º 362/IX retomam os grupos parlamentares que suportam o Governo as normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003), que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, inconstitucionais através do seu Acórdão n.º 360/2003, de 8 de Julho.
Neste contexto, não pode este Parlamento ignorar a discussão ocorrida em torno da aprovação do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 2003, nem tão-pouco pode escamotear quer as dúvidas de (in)constitucionalidade e de (i)legalidade suscitadas pelo Sr. Presidente da República, quer o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, relativamente a tais normas.
À Assembleia da República cumpre o dever de observar, sempre que legisla, o respeito pelas leis e pelas normas constantes da Constituição da República Portuguesa, sob pena de pôr em crise direitos, liberdades e garantias que mereceram a tutela do legislador e de minar a confiança dos cidadãos quanto ao funcionamento das instituições democráticas. Diverso comportamento daquele que acima referimos legitimaria todas as violações que em Portugal se praticam às mais diversas leis em vigor.
Ao aprovarem o projecto de lei n.º 362/IX, os partidos que apoiam o Governo forçam a Assembleia da República, órgão de soberania a quem compete vigiar o cumprimento da Constituição e das leis (cfr. alínea a) do art.º 162.º da CRP), a violar de forma grosseira disposições constitucionais e legais, situação absolutamente inaceitável que indicia um total desrespeito pelos mais elementares direitos dos trabalhadores da Administração Pública, pelo contrário só poderão contar com a nossa frontal oposição.
É hoje mais que nunca claro para todos, à excepção obviamente do Governo e dos partidos que o apoiam, que as normas constantes do referido projecto de lei põem em causa o direito de negociação colectiva reconhecido por lei e pela Constituição da República Portuguesa às associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo, por isso, contar com o apoio do Partido Socialista.
Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente às associações sindicais, no seu artigo 56.º, n.º 3, o direito de contratação colectiva, o qual é assegurado nos termos da lei. No que se refere à Administração Pública, o direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores em regime de direito público, encontra-se densificado na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Este diploma legal estabelece (cfr. n.os 1 e 2 do art.º 5.º) o direito de negociação colectiva dos trabalhadores da Administração Pública, relativamente ao seu estatuto, definindo a negociação colectiva como "(…) a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo", sendo que nas situações de negociação colectiva que revistam carácter geral, o interlocutor pela Administração é exclusivamente o Governo (cfr. n.º 1 do art.º 14.º). De sublinhar, ainda, que aquela Lei consagra de forma taxativa as matérias objecto de negociação colectiva, definindo como tal, designadamente, as matérias relativas à fixação ou alteração "das pensões de aposentação ou de reforma" (cfr. alínea b) do art.º 6.º).
Significa, pois, à luz do quadro legal vigente, que as normas constantes do projecto de lei n.º 362/IX, quer as que se reportam ao Estatuto de Aposentação, quer as que se reportam ao regime de antecipação da aposentação, integram inequivocamente o conceito de matérias de negociação colectiva, dado que versam sobre fixação/alteração do método do cálculo das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, sendo forçoso concluir que a iniciativa legislativa vertente tinha de ser prévia e obrigatoriamente objecto de negociação colectiva a exercer entre o Governo e as associações sindicais.
Ora, dado que, como todos sabem, tal negociação não ocorreu no caso vertente e que a Assembleia da República não dispõe de legitimidade jurídico-legal para, em representação da Administração Pública ou do Governo, exercer a negociação colectiva (cfr. art.º 182.º da CRP e 14.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio), não pode o Parlamento aprovar a iniciativa legislativa em questão, sob pena de colocar em crise as normas contidas no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, diploma legal de valor reforçado.
Assim, salvo melhor e mais qualificado entendimento, é forçoso concluir que as normas constantes da iniciativa legislativa em apreço encontram-se feridas de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação de normas e princípios legais e constitucionais que garantem o direito de negociação colectiva às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública.
Idêntico entendimento já havia sido largamente expendido pelo Sr. Presidente da República no requerimento que dirigiu ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 360/2003, decidiu não analisar a conformidade legal e constitucional das normas constantes do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, à luz do

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