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1657 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003

 

das pensões de reforma da segurança social.
De facto, a dedução de 10% (valor correspondente à quota para a CGA) feita na última remuneração no activo conduz a uma desvalorização da pensão. Para um trabalhador com 36 anos de serviço e 60 de idade, com a remuneração de 1000€, tal desvalorização será de 100€, ou seja, mais de 20 000$ por mês.
No caso de esse trabalhador ter direito à aposentação antecipada, por ter, por hipótese, apenas 55 anos de idade e 36 anos de serviço, a desvalorização é ainda mais brutal.
Na verdade, estabelece-se no projecto de lei que por cada ano que faltar para completar 60 anos de idade o trabalhador vê descontada na sua pensão 4,5% da mesma. O que quer dizer que aquele trabalhador de 55 anos, com a última remuneração de 1000€, terá uma desvalorização na sua pensão de 30,25% relativamente à pensão a que teria direito pelo regime em vigor desde 1985! Ou seja, uma desvalorização de 302,5€ por mês (ou seja, mais de 60 500$!).
Esta medida atinge mesmo trabalhadores que passaram metade da sua carreira contributiva (18 anos desde 1985) na legítima expectativa de uma aposentação com pensão significativamente superior àquela com que a maioria quer brindar os trabalhadores da Administração Pública.
Estamos em sede de direitos fundamentais - artigo 63º da Constituição da República.
O diploma contém agora normas transitórias que não são suficientes e são inócuas. São inócuas porque não pode esquecer-se o despacho n.º 867/03 da Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças, através da qual se tenta inutilizar o Acórdão nº 360/2003, que declarou inconstitucionais as normas do Orçamento do Estado sobre o Estatuto da Aposentação.
Recorde-se que, através desse despacho, a Sr.ª Ministra determinou condicionamentos inadmissíveis à aposentação antecipada, salientando-se, nomeadamente a seguinte determinação: " Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as novas vagas nas mesmas carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna".
Mas também nesse despacho se determina que a Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem da seguinte forma:
a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo, avenças ou tarefas, nos últimos 2 anos;
b) Mapa comparativo do número de aposentações, caso tenha havido nos últimos 2 anos;
c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social;
d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão;
e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos;
f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a existência de prejuízo para o serviço.
Continuando em vigor este despacho, as normas transitórias revelam-se inócuas.
Mas o diploma é ainda, por outras razões, insuficiente.
Tratando-se de uma lei que pode classificar-se como de retroactividade inautêntica, que vai afectar um direito fundamental aplicando-se a situações desenvolvidas no passado ainda existentes, tal lei (atento o que atrás se deixa dito, e tendo ainda em consideração muitos subscritores à beira dos 36 anos de serviço) viola o princípio da protecção da confiança no estado de direito democrático, quer seja este considerado, como diz Gomes Canotilho, como um topos concretizador dos direitos fundamentais, quer seja uma dimensão da proibição do excesso, quer seja ainda uma dimensão da norma que garante o direito à segurança social.
Assim, o projecto de lei é inconstitucional, materialmente inconstitucional, por violar o princípio da protecção da confiança no Estado de direito democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição.
Com efeito, ainda que as normas transitórias não fossem inócuas, elas sempre se revelariam insuficientes, dado que subscritores à beira dos 36 anos de serviço se veriam discriminados pela não aplicação daquelas normas.
A maioria desrespeita a Constituição da República. É este o modismo da direita.
Não respeita a Lei n.º 23/98 - lei de valor reforçado - que garante aos trabalhadores da Administração Pública o direito à contratação colectiva.
Não respeita o artigo 56.º da Constituição, que garante aos trabalhadores o direito à contratação colectiva.

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