O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1978 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003

 

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:

À votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS)

O Grupo Parlamentar do PCP oportunamente manifestou a sua oposição face ao método, inicialmente apontado pelo Governo e pela maioria parlamentar, de remeter para a esfera do Governo (através de uma autorização legislativa) todo o processo legislativo numa matéria desta importância.
Em larga medida consideramos que esse alerta do PCP pôde contribuir para a decisão que entretanto veio a ser tomada, no sentido de uma discussão mais aprofundada e ampla dos assuntos em apreço, em sede de especialidade, na Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Tendo os diplomas originalmente apresentados pelo Governo e pelo Partido Socialista sido entretanto retirados para dar lugar a um texto de substituição comum, que foi votado na especialidade e em votação final global, consideramos ainda que, perante o teor desse texto final, se mantêm e reforçam as razões da crítica que apresentámos em sede de generalidade.
Assim, destacamos as principais razões que nos levaram a votar contra o presente diploma, em votação final global:
1 - As orientações relativas à regulação do sector e à abertura do acesso aos consumidores por todos os operadores e prestadores de serviços não só não respondem à questão central da degradação da qualidade do serviço decorrente das políticas de liberalização seguidas nos últimos anos, como se apresentam como componente integrante dessas políticas, pretendendo a sua legitimação em termos políticos e legislativos.
2 - O inaceitável carácter de exclusão que o diploma consagra para o sector relativamente ao âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos serviços públicos essenciais) vem configurar perspectivas profundamente preocupantes, principalmente para os utentes do serviço de telefone, o qual - mau grado esta exclusão por via legislativa - obviamente não podia nem poderá deixar de ser considerado como um serviço público essencial à população. Esta exclusão é determinada pelo artigo 39.º e principalmente (e de forma óbvia) pelo n.º 2 do artigo 127.º.
3 - O retrocesso indesmentível que se verifica na definição do conceito de Serviço Universal vem prejudicar objectivamente os interesses dos utentes, ao invés de os defender ou fazer evoluir positivamente, como seria exigível. O novo âmbito de aplicação deste conceito, verdadeiramente redutor, chega ao ponto de restringir os termos definidos pela Directiva Comunitária que este diploma pretende transpor. Por outro lado, o critério introduzido no artigo 88.º de "pedidos razoáveis" no acesso à rede fixa praticamente dispensa comentários.
4 - A Taxa Municipal de Direito de Passagem, introduzida pelo artigo 106.º do presente texto, representa pura e simplesmente uma contraprestação tributária cobrada ao sujeito errado. O poder local vinha há muito reivindicando a fixação de contrapartidas pelo uso do subsolo por parte dos operadores. Mas a resposta que este diploma vem trazer é de uma clamorosa injustiça, com a criação de uma taxa a ser paga pelo consumidor final.
A injustiça e a incoerência desta medida tornam-se tanto mais flagrantes quanto o valor da taxa é definido, não em função da utilização das infra-estruturas mas, sim, em função da utilização facturada, num critério que nada tem a ver com o serviço prestado (isto é, a disponibilização do subsolo) e em que o "pagador" (que é o consumidor final) não é de facto o utilizador desse mesmo serviço (que são as empresas operadoras).
De destacar ainda neste plano a profunda assimetria que se prevê para a distribuição dos montantes em causa, já que, como a Portugal Telecom afirmou na audição na especialidade, 80% da facturação se efectua actualmente nas cidades de Lisboa e Porto.
Outras matérias deste diploma suscitam sérias reservas e preocupações da nossa parte, como sejam:
- a insistência no regime de mera comunicação às câmaras municipais previsto no artigo 19.º, relativamente à instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas empresas do sector;
- a forma como se procede à criação de mecanismos ditos de "prevenção de contratação" (espécie de "listas negras" de consumidores, partilhadas pelos operadores), num sector que é a própria DECO a caracterizar como tendo "um cada vez maior desrespeito pelos mais elementares direitos dos consumidores";

Páginas Relacionadas
Página 1973:
1973 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003   O Sr. Presidente: - Sr
Pág.Página 1973