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2271 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

legisladores implicará, estamos convictos, que voltemos a este assunto muito em breve.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A petição que discutimos solicita a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, que conta o tempo de serviço prestado, na categoria de auxiliar de educação, pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação para efeitos da carreira docente.
De facto, desde a publicação desta Lei, em 2001, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura tem vindo a receber e a ter notícia de casos de educadores e educadoras de infância que, em situações similares àquelas que foram objecto da lei, não têm conseguido obter a aplicação do diploma por parte da Administração Pública.
Quando, pós-25 de Abril, se iniciou a educação pré-escolar e se tentou alargá-la a todo o País, não havia nem infra-estruturas nem recursos humanos e a formação era praticamente inexistente.
Os diferentes governos aprovaram diversos instrumentos normativos, com o objectivo de formar com urgência os quadros necessários, entre os quais o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho.
À época, a própria nomenclatura era diferenciada de instituição para instituição, exercendo, embora, os trabalhadores exactamente as mesmas actividades: funções pedagógicas - eram os monitores, os auxiliares de educação, os vigilantes. Portanto, uma diversidade imensa de nomenclatura que dificultou também a produção do instrumento legislativo de 2001.
Simultaneamente, e ainda durante a década de 80, o Instituto Piaget, em Lisboa, passou a formar também inúmeros trabalhadores que a ele recorriam no sentido de obter a competência própria na área do pré-escolar.
Portanto, a diversidade que se verificou, sobretudo na década de 80, não foi tida em consideração na lei de 2001 e também a Administração Pública, sobretudo e particularmente a administração educativa, tem produzido leituras diferenciadas do diploma legal aprovado nesta Assembleia da República.
Este cenário teve consequências graves: tratamento desigual para situações idênticas, despachos favoráveis e desfavoráveis formulados pela mesma tutela e até a lamentável situação de profissionais hoje habilitados serem obrigados a devolver à Administração Pública salários já recebidos porque, depois de assegurada a sua progressão na carreira, foram posteriormente colocados em escalões inferiores dessa mesma carreira.
Entretanto, em Setembro de 2003, o Sr. Provedor de Justiça enviou à Assembleia da República uma recomendação que solicita exactamente o aperfeiçoamento do tratamento legislativo da matéria em apreço, que põe fim à discriminação que a Lei n.º 5/2001 ocasionou.
Por parte do Grupo Parlamentar do PCP, há total disponibilidade para aprovar uma medida legislativa que permita que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço durante o qual inúmeros trabalhadores exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Campos Cunha.

O Sr. Henrique Campos Cunha (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É presente à Assembleia da República a petição n.º 25/IX (1.ª) em que a Ex.ma Sr.ª Maria Fernanda de Jesus Duarte solicita a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.
A Lei n.º 5/2001 é constituída por três artigos, sendo que, no caso em apreço, a peticionária solicita que, com as habilitações que adquiriu durante a sua carreira profissional, se possa vir a enquadrar dentro do artigo 1.º, a alterar, a fim de possibilitar que, ao abrigo do artigo 2.º, a contagem do tempo de serviço lhe permita a mudança para o escalão correspondente.
Assim, a peticionária solicita que o artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, seja alterado, "por forma a abranger não só os auxiliares de educação mas também os auxiliares com funções pedagógicas habilitados com o CPEI e auxiliares de educação e auxiliares com funções pedagógicas com o curso de formação de educadores de infância, ministrado pelas escolas cujo funcionamento estava devidamente autorizado, designadamente o Instituto Piaget, em Lisboa". E ainda, "no sentido de ser igualmente considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação e auxiliares com funções pedagógicas, habilitados com os cursos de formação de educadores de

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