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2272 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

infância ministrado no Instituto Piaget, em Lisboa".
Relativamente a este problema concreto, entendemos que se poderão considerar três situações.
A primeira, que é o tempo de serviço prestado pela peticionária, entre 1 de Outubro de 1980, data em que começou a exercer funções de auxiliar pedagógica do ensino especial na Cooperativa CerciPenela, e o início do ano lectivo de 1982/83, altura em que foi admitida no Instituto Piaget, na Escola dos Educadores de Infância, de Lisboa.
Dentro deste período de tempo, a peticionária não tinha habilitações que lhe permitissem o acesso aos cursos de educadores de infância por ainda não ter dois anos de prática. Só em 30 de Setembro de 1982 a peticionária passou a reunir as habilitações de ingresso que eram o curso geral e dois anos de prática.
A segunda situação abrange o tempo de serviço prestado a partir do momento em que, cumulativamente, exerceu funções de auxiliar pedagógica do ensino especial, na CerciPenela, e frequentou o curso de educadora de infância, em regime pós-laboral, durante quatro anos lectivos, entre o início do ano lectivo de 1982/83 e a obtenção do diploma de educadora de infância, em 12 de Setembro de 1986.
E terceira situação, entre 12 de Setembro de 1986 e 30 de Novembro de 1989, altura em que, já sendo educadora de infância, se manteve na CerciPenela, ainda como auxiliar pedagógica do ensino especial.
Relativamente à primeira situação, parece-nos a de mais difícil aceitação, já que a peticionária, neste período, ainda não possuía os dois anos de prática, condição necessária para poder ter habilitação de ingresso nos cursos de educadores de infância do ensino particular, à data. No entanto existem pareceres, contraditórios, oriundos de serviços do Ministério da Educação, sendo que alguns apontam no sentido de considerar justo o pedido, por considerarem que o serviço prestado pela peticionária era considerado como de docência.
Relativamente à segunda situação, a partir de 1 de Outubro de 1982, a peticionária estava já a frequentar o curso de educadores de infância em regime pós-laboral, exercendo, cumulativamente, a função de auxiliar pedagógica do ensino especial, em Penela.
Relativamente à terceira situação, é um facto que o Decreto-Lei n.º 66/80, de 20 de Agosto, atribui equivalência aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares, para todos os efeitos legais, com os diplomas passados por escolas oficiais de formação de educadores de infância, sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.
Parece-nos, assim, justificável para este caso a alteração, já que a peticionária tem um diploma cujo plano de estudos se encontra homologado, com uma duração de quatro anos, número de anos superior ao legalmente exigido.
Assim, estaremos abertos a considerar a pretensão da peticionária no respeitante à alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, considerando que, para além dos cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, também devem ser considerados os cursos de educadores de infância obtidos em escolas do ensino particular ou cooperativo, desde que tenham os seus planos de estudos homologados pelo Ministério da Educação.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Teixeira Lopes.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pronunciar-me-ei, em primeiro lugar, sobre a petição referente à construção de um centro de saúde na freguesia de Canidelo.
Um conjunto de moradores desta freguesia, de Vila Nova de Gaia, argumenta que, sendo uma freguesia com 30 000 habitantes e não se encontrando servida por um posto médico integrado no sistema nacional de saúde mas meramente por um posto médico privado e convencionado, com três médicos, sem prestação de cuidados de enfermagem, nem serviço de vacinação, e havendo uma notória dificuldade de inscrição no centro de saúde da sua área, se impõe a célere construção de um centro de saúde inserido no sistema nacional de saúde.
Pensamos que os peticionários têm toda a legitimidade para exigir do Governo a construção urgente deste centro de saúde e apenas gostaríamos de realçar que é inaceitável que, no século XXI, uma freguesia de 30 000 habitantes se mantenha numa situação tão precária, estando longe de ser caso único.
Os cuidados de saúde primários têm de ser a base de um Serviço Nacional de Saúde que coloque a sua primeira e mais importante função na promoção, manutenção e melhoria da saúde das populações. Caso contrário, caminharemos para um serviço de intervenção na doença, com perdas significativas para a sociedade e para as pessoas.
Apoiaremos, por isso, com medidas legislativas, esta petição.
Gostaríamos de referir-nos também à petição da Associação Sindical do Pessoal Administrativo da Saúde, reivindicando igualdade de tratamento na concretização de uma carreira digna, com equiparação

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