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2322 | I Série - Número 041 | 22 de Janeiro de 2004

 

se considera, e bem, anormal o vinho ou produto do sector vinícola que não seja genuíno, sem ter meios de fiscalização adequados? Como o vai fazer? Com que meios vai o Governo fiscalizar estes produtos que entram no mercado e que tanto prejudicam a economia nacional e os produtores vitivinícolas?
Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Como esta proposta de autorização legislativa não irá certamente ter discussão na especialidade, gostaria de deixar ao Governo algumas sugestões e propostas que, em nosso entender, deveriam ser acolhidas.
Assim, ao artigo 11.º da proposta de decreto-lei deveria ser acrescentada uma alínea f), com a seguinte redacção ou com uma redacção aproximada: "O infractor que tiver recebido restituições à exportação, relativamente a quaisquer dos produtos referidos nos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 8.º, devolve as importâncias recebidas, acrescidas dos respectivos juros e fica inibido de receber ajudas à restituição durante um período de dois a quatro anos.".
Na alínea c) do n.º 6 artigo 21.º, relativo à distribuição do produto das coimas e da venda de produtos apreendidos ao Instituto de Reinserção Social, deveriam manter-se uma percentagem de 20%, porque era a que constava, como o Sr. Secretário de Estado sabe, no Decreto-Lei n.º 295/97, de 5 de Outubro, e não de 10%.
Quanto à proposta de resolução, que aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, consideramos que é um passo positivo no entendimento internacional sobre estas matérias, nomeadamente porque se cria uma entidade supranacional que regulamenta o comércio do vinho e respeita as suas denominações de origem, mas entendemos que é manifestamente insuficiente face à realidade.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Ginestal.

O Sr. Miguel Ginestal (PS): - Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Sr.as e Srs. Deputados: O combate à fraude no sector vitivinícola é uma prioridade de qualquer política agrícola nacional. É na defesa desse princípio fundamental que consideramos que a discussão que hoje fazemos nesta Câmara em torno da proposta de resolução n.º 54/IX e da proposta de lei n.º 99/IX se reveste da maior importância para o sector vitivinícola nacional.
Do que vamos falar é da defesa e viabilidade futuras das denominações de origem nacionais, no contexto da "desregulação" dos mercados internacionais, por força da sobreposição dos interesses da economia global sobre a genuinidade dos territórios, das pessoas e das suas produções tradicionais de excelência e de qualidade mundialmente reconhecidas.
É o caso específico do nosso Vinho do Porto, cujas marca e imagem de sucesso são utilizadas de forma descarada e fraudulenta nos cinco cantos do mundo.
A proposta de resolução n.º 54/IX pretende colocar a aprovação, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feito em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Com a aprovação desta proposta de resolução, o Parlamento formaliza a adesão de Portugal à Organização Internacional da Vinha e do Vinho e, em particular, vincula o Estado português ao cumprimento das disposições então acordadas.
Além de prosseguir objectivos que procuram uma melhor defesa das preocupações dos produtores, dos consumidores e de outros agentes do sector vitivinícola, a partilha de informação, do conhecimento, de investigação, a experimentação científica e uma maior harmonização normativa entre os Estados-membros, importa relevar que, para a prossecução desses objectivos, a OIV exercerá um conjunto de competências muito importantes para a defesa das produções nacionais no contexto de um mercado globalizado.
Entre essas competências, gostaríamos de trazer ao debate as que dizem respeito à protecção das indicações geográficas e, designadamente, as áreas vitivinícolas e as denominações de origem, na medida em que não ponham em causa os acordos internacionais em matéria de comércio e de propriedade intelectual.
Quer isto dizer que estamos perante um instrumento de defesa e protecção das denominações de origem designadas por nomes geográficos e que tutela as indicações de proveniência, proibindo as falsas indicações relativas à proveniência dos produtos, dificultando a fraude e a concorrência desleal, garantindo ao consumidor a genuinidade do produto.
Para um país como Portugal, que dispõe de um património vitivinícola tão rico e tão vulnerável, a

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