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2500 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004

 

da República homologar orientações de instituições internacionais. Esperava ter ouvido na sua intervenção a justificação desta proposta de lei, não que a apresentam meramente porque organismos internacionais aditaram novas substâncias às tabelas…! E esta necessidade jurídica vem acompanhada da percepção de que há uma explosão no consumo de drogas sintéticas. Ora, sobre isso não ouvimos uma política, uma preocupação, uma orientação, uma única ideia sobre o que está a acontecer na nossa sociedade.
Mal ou bem, o Bloco de Esquerda, há alguns meses, debateu, nesta Câmara, um projecto de lei sobre esse tipo de substâncias, o ecstasy e outras, as chamadas drogas sintéticas.
Mal ou bem, propôs algumas políticas, algumas formas de controlo do fenómeno. O que verificamos é que, muitos meses depois, o Governo não tem qualquer iniciativa nesta área, os organismos competentes não nos apresentam qualquer política nesta área e o Sr. Secretário de Estado limita-se a vir aqui, qual tabelião, a apresentar a transcrição de ordenamentos jurídicos internacionais. Com certeza, com maior ou menor controvérsia, obterá a aprovação nesta Câmara, mas o Sr. Secretário de Estado disse-nos absolutamente nada sobre esse fenómeno, que cada vez mais se expande na nossa sociedade e que particularmente atinge sectores mais jovens.
Sobre este assunto quero apenas registar a ausência de política e a mera burocracia. Tem sido assim a gestão, por parte do Ministério da Saúde, de um dos fenómenos mais dramáticos, mais graves, política e socialmente mais complexos na sociedade portuguesa.

Vozes do BE: - Muito bem!

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, dou por encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 92/IX, que será votada ainda hoje, na altura própria.
Srs. Deputados, passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 130/IX - Protecção das fontes dos jornalistas (BE).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda responde a uma situação de guerra, na Europa e nos Estados Unidos da América, em particular, mas noutros países também, pela liberdade de informação.
Em 1995, os três mais importantes jornais da Bélgica e a principal rede de televisão foram objecto de um mandado de busca. Depois disso, os domicílios privados de cinco jornalistas foram objecto também de buscas, porque um tribunal entendeu que a protecção das fontes de investigações que esses jornalistas e órgãos de comunicação social desenvolviam tinha de ser prejudicada.
Em Julho do ano passado, portanto, há seis meses, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, decidiu condenar o Estado belga por esta actuação. Aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já tinha, antes mesmo, numa outra decisão, sublinhado que a protecção das fontes dos jornalistas é um dos princípios incontornáveis constitutivos da liberdade de imprensa.
O Conselho da Europa, numa resolução de há três anos, disse exactamente o mesmo, ou seja, que não se pode conceber a liberdade de informação e, em consequência, o desenvolvimento profissional competente da actividade dos jornalistas, que é o pilar de referência dessa liberdade, sem haver protecção das fontes.
É certo que essa protecção é uma escolha optativa que decorre da relação privilegiada entre o jornalista e as fontes. O Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses, por exemplo, diz que a prioridade na publicação de notícias é a divulgação da fonte, mas é um direito do jornalista, uma escolha sua e do seu órgão de comunicação, poder ressalvar a confidencialidade da fonte. Ora, no que respeita à lei portuguesa, a revisão do Código de Processo Penal, em 1987, introduziu, no artigo 135.º, a possibilidade de um tribunal verificar a legitimidade da escusa do jornalista em relação à revelação da fonte e de, portanto, fazer caducar essa protecção. No entanto, é um direito que, como não podia deixar de ser, está instituído na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 38.º.
Quero lembrar às Sr.as e aos Srs. Deputados, em particular aos que vão votar contra este projecto de lei, que Vital Moreira e Gomes Canotilho, na interpretação que fazem da Constituição da República, escreveram, e cito, que "a lei não pode limitar o direito ao sigilo profissional dos jornalistas; apenas lhe cumpre garantir a sua protecção."
Sublinho, também, que há uma diferença específica fundamental entre a generalidade dos regimes de sigilo profissional como o do médico, que visa proteger a informação sobre o seu doente,…

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