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2698 | I Série - Número 048 | 06 de Fevereiro de 2004

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mas concretamente face ao projecto de lei que hoje aqui nos apresentam, Sr. Deputado, gostava de colocar-lhe três questões. A primeira prende-se com o texto do n.º 1 do artigo 5.º-A, que pretendem aditar à Lei n.º 12/93. A vossa proposta refere concretamente aqueles que extraem e utilizam órgãos e tecidos humanos. Só que a expressão "quem extrai e quem utiliza" não será absolutamente suficiente para englobar o intermediário, aquele que concretamente se aproveita daquele órgão que é extraído por alguém e que, depois, é utilizado por alguém. Onde é que estão os intermediários, Sr. Deputado? Penso que isso não está plenamente assegurado neste artigo.
Por outro lado, Sr. Deputado, também me parece - e gostava que me explicasse a sua perspectiva - que, quando se fala em tecidos humanos, a criminalização do comércio de tecidos humanos deveria naturalmente excepcionar casos que têm de ser excepcionados. O cabelo é um tecido humano, Sr. Deputado. V. Ex.ª, com certeza, não quererá que amanhã seja criminalizada a conduta de alguém que negoceia ou comercializa cabelo.
Portanto, isso tem de estar expressamente excepcionado na lei, não se pode facilitar. Do mesmo modo, lhe refiro o sangue que é um tecido humano e também este caso não está excepcionado no corpo do artigo.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Uma última questão tem a ver com a sistematização: não entende V. Ex.ª que seria melhor, em vez de continuarmos a querer legislar de forma avulsa, integrar estes preceitos legais, tipificá-los - como referiu, e muito bem - no Código Penal, em concreto, sem termos necessariamente de estar aqui mais uma vez a criar um diploma avulso por causa de dois simples artigos que facilmente se conseguirão integrar no Código Penal?
De todo o modo, Sr. Deputado, sabe que poderá contar connosco para, em sede de discussão na especialidade, fazermos todos o melhor possível, em proveito da população em geral.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Sr. Deputado João Rui de Almeida, o PCP vai votar favoravelmente o projecto de lei. Pensamos que não é o artigo do Código Penal sobre ofensas à integridade física graves que é adequado para o tratamento desta questão, embora à face deste artigo actualmente se possa resolver esta questão, portanto, repito, iremos votá-lo favoravelmente.
Porém, penso que haveria toda a utilidade de em vez de se fazer uma lei com artigos avulsos estes serem introduzidos no Código Penal - e, se calhar aí, as normas do artigo 5.º do Código Penal sobre esta territorialidade não são suficientes.
Mas, tendo em atenção que o fenómeno que se passa não é de um comportamento isolado de uma pessoa, é um fenómeno muito mais grave, porque são redes mafiosas que praticam estes crimes normalmente em África e na América do Sul, pergunto se não serviria melhor os interesses de combate a este crime organizado a introdução, no Código Penal, de uma alínea no artigo 5.º prevendo que o Estado português também possa julgar e punir crimes destes cometidos em qualquer parte do mundo.
Sr. Deputado, se bem que seja uma questão a discutir em sede de especialidade - e eu não sou adepta de grandes penalizações, mas neste caso sou -, não sei se a medida da pena que VV. Ex.as propõem corresponde exactamente à gravidade destes crimes. Para já, porque logo no n.º 1 do artigo proposto, penso que a punição é menor se a pessoa der o consentimento e devo dizer que, nestes casos, e na minha opinião, acho que o consentimento será irrelevante com vista à diminuição da pena.
Isto porque há muitas pessoas que dão o seu consentimento, mas dão-no porque são pobres, vivem em extrema pobreza e, por isso, na minha opinião, como este é um crime que se aproxima muito ou será mesmo um crime de escravatura, não está inserido no nosso crime de escravatura, mas é uma nova escravatura desde os fins do século XX, acho que a medida da pena, em vez de ser diferenciada com ou sem consentimento, deveria ser uma medida da pena que, pelo menos, se aproximasse muito da medida da pena que temos para o crime de escravatura que é de 5 a 15 anos, mas sem distinguir a questão do consentimento ou, melhor, distinguindo que será irrelevante para atenuar a pena a pessoa ter dado o consentimento.

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