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2752 | I Série - Número 049 | 07 de Fevereiro de 2004

 

formação específica para o exercício destas funções.
Consideramos importante começar por reconhecer que se trata de matérias sempre em aberto, onde não existem verdades inabaláveis nem soluções inquestionáveis. Cada pai ou mãe - para o caso é indiferente - é único, tal como cada filho e cada família tem os seus particulares circunstancialismos a que devemos atender, ou seja, trata-se de matérias onde não funcionam dogmas nem é fácil estabelecermos regras estanques.
Quanto ao objecto da petição e às reivindicações que avança, temos várias opiniões.
Em primeiro lugar, quanto à substituição das expressões actualmente consagradas na lei, a este propósito, por "responsabilidade parental" e "tempos com", afigura-se-nos que não será pela mudança das designações que se alcançará uma melhor justiça de menores, pelo que tal alteração, a ser feita, teria de ser pensada seriamente e em conjunto com alterações substantivas ao direito da filiação, que aqui não se propõem.
O direito da filiação carecerá de alguma revisão, pelo menos quanto aos aspectos processuais, mas afigura-se que tal não deverá ser feito sem um estudo aprofundado de todas as implicações das possíveis soluções, devendo evitar o esquema dos "remendos" à lei, que em regra apenas potenciam descoordenações e incoerências.
Segundo: no que respeita, particularmente, à substituição da expressão "direito de visita" por "tempos com", há ainda que acrescentar que se trata de uma alteração com a qual discordamos, porquanto é uma decorrência da fixação da regra da guarda conjunta dos filhos de pais separados, proposta pelos peticionantes, com a qual não estamos de acordo.
Terceiro: com efeito, outra proposta dos peticionantes é a fixação, como norma, do exercício conjunto da responsabilidade parental em vez do regime actual.
Ora, o artigo 1906.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 59/99, de 30 de Junho, consagra já como regime regra que em caso de divórcio ou de separação dos progenitores o exercício do poder paternal é feito em comum, por ambos os progenitores, como na constância do matrimónio, desde que para tanto haja acordo dos pais, só em caso de falta de acordo para a chamada guarda conjunta o tribunal atribuirá o exercício do poder paternal apenas a um dos progenitores, devendo mesmo assim fundamentar a sua decisão. Ou seja, a legislação em vigor reconhece já que o superior interesse do menor beneficia com o exercício em comum do poder paternal, estabelecendo, por isso, o legislador a regra da guarda conjunta sempre que haja o acordo dos pais. E sem quaisquer pretensões de tudo saber nesta matéria ou de ser detentora de verdades absolutas, como já atrás fizemos questão de referir, parece-nos que a solução adoptada pelo nosso legislador é sensata.
Efectivamente, em caso de desacordo dos pais, que possibilidades tem a guarda conjunta? Não será antes uma forma de prejudicar o menor, na medida em que se dificulta a tomada de resoluções que ao mesmo dizem respeito? Não serão, deste modo, o superior interesse da criança e o seu bem-estar postergados para segundo plano, em favor de uma luta de igualdade de poderes e de posições dos seus pais? Não é a imposição da guarda conjunta que vai certamente acabar com muitos dos intensos e constantes litígios dos pais em relação aos filhos e, nessa medida, defendemos a solução legislativa vigente.
Quarto: apontam ainda os peticionantes a promoção da mediação familiar como forma de obtenção do acordo de regulação do exercício da responsabilidade parental, em substituição da habitual conferência de pais.
A mediação familiar não é obrigatória em face da nossa lei, mas é possível, sempre que se mostre justificável, recorrer a ela, nos termos do artigo 147.º-D, sob a epígrafe "Mediação", da Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto, que introduziu alterações à Organização Tutelar de Menores.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - E é assim que o PSD entende que deve continuar a ser, aliás, em conformidade com uma recomendação de 1998 do Conselho da Europa sobre a mediação familiar, segundo a qual esta mediação não deverá ser obrigatória.
Os pais devem poder ter a oportunidade de se porem de acordo quanto às decisões que respeitam à vida dos filhos e, em princípio, deverão ser as pessoas mais bem posicionadas para o fazer; e se assim não acontecer, no caso concreto, se os pais não forem capazes de encontrar as melhores soluções, como também sabemos que acontece frequentemente nas situações de ruptura familiar, então estará lá o juiz da causa, para zelar pelo superior interesse da criança e ponderar da necessidade de mediação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - A mediação familiar parece-nos, por outro lado, uma boa solução, não em substituição

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