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2824 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

quase empresarial, altamente flexível, conforme se adaptam e respondem às situações que são criadas. Conseguem assim explorar lacunas na legislação para levarem avante os seus projectos, buscando as oportunidades que os vários sistemas jurídicos lhes vão oferecendo.
Tornou-se já mais do que evidente a dimensão do desafio que se coloca aos governos chamados a dar resposta adequada a estes problemas novos que constantemente surgem. Tanto os Estados como as organizações internacionais competentes vêm assumir o mesmo combate imperioso e todas as responsabilidades inerentes, sob pena de poderem ser postos em risco os importantíssimos avanços que já se conseguiram nos domínios da promoção do Estado de direito e da defesa dos Direitos do Homem.
Aquando da negociação desta Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade transnacional organizada, assim como dos seus Protocolos adicionais, a questão que se colocou perante a comunidade internacional foi a de como demonstrar, não apenas em termos simbólicos mas em termos verdadeiramente práticos, a vontade de reagir com vigor à ameaça do crime organizado.
Portugal aderiu desde a primeira hora a este projecto, que culminou na sua adopção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Novembro de 2000, e na sua assinatura por cerca de 150 Estados-membros. Tratou-se de um processo complexo, que, no entanto, demonstrou o sentido de responsabilidade dos países envolvidos, que se juntaram também com o objectivo primordial de debelar o fenómeno do tráfico de seres humanos.
Este tráfico de seres humanos, que está hoje contemplado no Protocolo Adicional, em particular o de mulheres e crianças, para fins económicos ou sexuais, é dos mais terríveis com que nos deparamos neste limiar do século XXI. Não se trata de um fenómeno episódico, como todos sabem, na verdade, tem uma natureza estrutural, com implicações muito grandes no tecido social e económico das nossas sociedades.
O tráfico de pessoas, ao nível mundial, rivaliza já com os tráficos de armas e de drogas, calculando-se que, no último ano, terá atingindo a importância astronómica de 12 000 milhões de dólares. Calcula-se entre 700 000 e 2 milhões o número de mulheres e de raparigas que são traficadas por ano em todo o mundo; só na União Europeia esse número eleva-se a cerca de 0,5 milhões. Cerca de 200 000 crianças são anualmente transaccionadas na África Ocidental, quer para exportação para a Europa, quer para fins de autêntica escravatura a nível de trabalhos domésticos.
Portanto, concluiu-se que este combate não se poderia limitar aos métodos tradicionais, terá de haver uma estratégia dupla, que às medidas repressivas junte medidas preventivas que venham inibir a proliferação do crime organizado e a sua infiltração na sociedade e na economia.
Os instrumentos agora diante desta Assembleia da República têm também o mérito de terem sabido ultrapassar as dificuldades colocadas pelas diferentes ordens jurídicas dos países aderentes, o que apenas prova a vontade de colaborar para encontrar um espaço em que se afirmem valores que a todos nós são comuns.
Sublinho ainda que esta é a primeira Convenção das Nações Unidas que, conjuntamente com os protocolos adicionais, estabelece um quadro normativo completo para fundamentar uma estratégia mundial contra a criminalidade organizada transnacional e outras actividades criminosas.
Também pela primeira vez é prevista a obrigação de os Estados partes estabelecerem mecanismos jurídicos de responsabilização das pessoas morais - sociedades, empresas, associações - que participem no cometimento de infracção grave imputada a um grupo criminoso organizado ou dela retirem qualquer benefício ou proveito.
Para além disso, esta Convenção estabelece um quadro normativo adequado a reforçar a cooperação internacional em matéria penal entre todos os Estados partes, mesmo quando estes não estejam vinculados por tratados ou convenções bilaterais ou multilaterais.
Esta Convenção marca ainda uma nova etapa na cooperação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento, porque institui mecanismos de assistência técnica e de financiamento aos Estados partes que reconhecidamente revelem maiores dificuldades na implementação das medidas previstas.
Gostaria também de sublinhar que estes textos não constituem um ponto de chegada mas, antes, um ponto de partida para uma caminhada difícil que todos nós, tanto na União Europeia como à escala global, precisamos agora de fazer.
O combate bem sucedido à criminalidade organizada transnacional depende necessariamente da definição de princípios e normas universalmente aceites e juridicamente vinculativas para os Estados; da actualização e aproximação das legislações nacionais; do reequacionamento e da reestruturação dos organismos formais de controlo e do sistema de justiça penal de cada Estado; do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação internacional em todos os domínios, tais como o político, o administrativo, o policial, o judicial e o penitenciário; e da assistência técnica dos países mais desenvolvidos aos países com maiores dificuldades.
Este passo que agora se dará reflecte a vontade de Portugal contribuir para este combate.

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