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2828 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

A Convenção contra a criminalidade organizada internacional é o primeiro instrumento global em matéria de luta contra a criminalidade organizada transnacional, sendo possível afirmar que estabelece um quadro multilateral muito útil e várias normas mínimas importantes para todos os Estados participantes da Convenção e respectivos Protocolos Adicionais. É, além disso, o primeiro instrumento das Nações Unidas juridicamente vinculativo nesta área e o primeiro instrumento global de luta contra a criminalidade e respectivas redes organizadas.
A Convenção é aplicável, de facto, às actividades de organizações criminosas e à cooperação internacional no combate a essas mesmas organizações. Não se limita, no entanto, a grupos dotados de uma estrutura altamente desenvolvida ou de natureza duradoura, como é o caso das organizações mafiosas, inclui igualmente as actividades de pessoas envolvidas em qualquer organização criminosa que disponha de uma estrutura - é o que decorre da conjugação das alíneas a) e c) do artigo 2.º da Convenção.
Se bem atentarmos nessas disposições, veremos que o conceito de "grupo criminoso organizado", constante da alínea a), implica a existência de um grupo estruturado de três ou mais pessoas, a sua existência durante um período de tempo, a actuação concertada no sentido da prática de um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na Convenção e a intenção de obter um benefício económico ou simplesmente material.
Já o conceito de "grupo estruturado", que é diferente, constante da alínea c), basta-se com a formação não fortuita de um grupo de pessoas, mesmo que os seus membros não tenham funções definidas, e com a prática de uma única infracção às disposições constantes da Convenção, dispensando-se a continuidade da composição do grupo.
É certo que estas disposições foram objecto de aturadas negociações, conduzidas, por parte da União Europeia, pela Comissão, com um mandato perfeitamente definido pelo Conselho. Aliás, esta especificidade de incluir, sob a alçada da Convenção, organizações criminosas "mínimas" - se assim lhes pudemos chamar - decorreu do mandato que o Conselho traçou à Comissão, no entanto entendemos que poderia ter-se ido mais longe.
No nosso entender, não faz sentido que o "grupo estruturado" esteja sob a alçada da Convenção pela prática de uma única infracção e não o esteja quando se tratar de um único crime grave, conceito com o alcance que lhe é definido pela alínea b) do já referido artigo 2.º da Convenção.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Todos estamos conscientes da expansão transnacional da criminalidade, potenciada pela emergência de novos bens jurídico-penais, como a informática. Ainda ontem ouvimos notícias preocupantes sobre a utilização que está a ser dada a um portal português, o Terravista, após a sua aquisição por uma empresa pertencente, se não estou enganado, ao grupo de telecomunicações estatal alemão: a difusão de conteúdos especificamente destinados a pedófilos.
Como português, nada me indigna mais que ouvir estas notícias. São organizações criminosas transnacionais que adquirem estes "negócios" não só para os explorarem com lucros avultados como também para financiarem, com tais lucros, actividades igualmente criminosas e indignas e - não custa admiti-lo - bem mais perigosas, como o terrorismo.
Tudo quanto permita aos Estados aliarem-se para combater estes fenómenos criminosos ou para melhorarem a sua eficácia nesse combate não pode senão recolher o aplauso e o incentivo do CDS-PP, razão pela qual daremos o nosso voto favorável à proposta de resolução em debate.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.

A Sr.ª Teresa Morais (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Os instrumentos internacionais que hoje analisamos resultam da avaliação feita pela Nações Unidas de que a dimensão e sofisticação atingidas pela criminalidade internacional organizada tornaram obsoleta e insuficiente a regulamentação pré-existente, exigindo uma convenção específica de aplicação parauniversal.
Analisando em grandes traços o seu conteúdo, encontra-se, como primeiro propósito, "promover a cooperação entre Estados, que permita prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional".
Estabelece-se a tipificação obrigatória das infracções relativas à "participação num grupo criminoso",

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