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3081 | I Série - Número 055 | 26 de Fevereiro de 2004

 

proposta.
Tal como sucedeu na quase totalidade dos Estados-membros da União Europeia, com excepção da Grécia e da Dinamarca, a Directiva não foi transposta para o direito interno dentro do prazo estipulado, ou seja, até 22 de Dezembro de 2002. Alguns Estados fizeram-no muito recentemente; mesmo hoje, a maioria dos Estados-membros não efectuaram a referida transposição (casos da França, Holanda, Bélgica, Espanha, Finlândia, Suécia e Luxemburgo, além de Portugal). Este facto mostra a extraordinária complexidade deste trabalho.
A Directiva europeia, na sequência da aprovação dos dois tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrados em 1996 e vulgarmente conhecidos como os "tratados Internet", visa adaptar o direito de autor às novas realidades criadas pelas modernas tecnologias de informação.
O que está em causa é o tratamento jurídico a dar às novas possibilidades técnicas de transmissão e comunicação de obras, criadas pelos meios informáticos, na construção progressiva de um mundo de redes digitais que coexiste, hoje, com o mundo analógico. A coexistência destas realidades levou o legislador a tratar na Directiva, de um modo unificado, as principais modalidades de utilização das obras e das prestações, nomeadamente o direito de reprodução, o direito de comunicação pública e o direito de distribuição.
Para além da enunciação, em moldes novos, das mencionadas faculdades jurídicas, é estabelecida a nova modalidade de utilização dos bens intelectuais nas redes digitais, designadamente na Internet, mediante a criação de um novo direito exclusivo, reconhecido aos autores - o de autorizarem a colocação das suas obras à disposição do público, por forma a torná-las acessíveis a partir do local e no momento por eles escolhidos individualmente.
Igualmente de realçar é o facto de se estabelecer a protecção jurídica das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão dos direitos de autor e direitos conexos. Estas medidas técnicas no ambiente digital mostram-se fundamentais para o regular acesso e uso dos bens intelectuais. Estes aspectos são determinantes na relação necessária que liga os titulares do direito de autor aos diversos utilizadores.
A proposta de lei caracteriza-se como um dos instrumentos legislativos nucleares da construção da designada "sociedade de informação". A sua apresentação para deliberação nesta Assembleia, em atenção à natureza e importância da matéria, constitui um momento essencial da renovação da propriedade intelectual e sua afirmação - domínio jurídico e cultural crescentemente decisivo na estruturação das actividades culturais e no desenvolvimento integral das sociedades contemporâneas.
Assinale-se que a presente proposta de lei visa criar condições de maior certeza e segurança jurídicas ao trabalho intelectual levado a cabo por criadores e artistas, mas também de incentivo à criação e divulgação das acções e dos programas assegurados pelas entidades - grupos, associações - que diariamente asseguram a existência das chamadas "indústrias culturais".
O direito de autor é chamado, na fase actual de acelerada mutação tecnológica, a dar respostas inovadoras aos desafiïos colocados pelos novos meios e suportes de reprodução e transmissão das obras intelectuais, tendo por objectivo superar a ideia, que ganhou adeptos, segundo a qual, na sociedade de informação, não haveria mais lugar para uma eficaz e adequada protecção jurídica da propriedade intelectual.
Pelo contrário, na sociedade de informação e do conhecimento, é certamente decisivo assegurar aos legítimos titulares do direito um quadro de protecção que lhes permita a prossecução dos seus trabalhos criativos. Esta tarefa é importante, não apenas para o conjunto dos titulares de direitos, mas também para o bem comum da sociedade. A protecção dos direitos patrimoniais e morais dos autores, artistas e produtores, em termos equilibrados e justos, cria a infra-estrutura jurídica e económica que garante o normal desenvolvimento cultural da sociedade moderna.
O objectivo essencial da presente proposta de lei consiste, portanto, em proteger os direitos dos autores.
Naturalmente, há que lembrar que, em rigor, não existem direitos absolutos, com a excepção possível do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por isso, em nome de outros direitos ou interesses sociais relevantes, como o direito ao acesso à cultura, à educação, à comunicação social, entre outros, o legislador, de acordo com a tradição jurídica expressa em convenções internacionais, faz incidir sobre o direito de autor um conjunto de limitações e excepções.
No quadro da Directiva, os Estados-membros da União Europeia podem escolher o conjunto das

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