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3084 | I Série - Número 055 | 26 de Fevereiro de 2004

 

compraram os seus produtos.
Segundo esta lei, o cidadão Pedro Roseta que comprasse, no Brasil, um DVD de Caetano Veloso, poderia ser preso por três anos caso, tendo-o comprado legalmente, o quisesse ler ou ouvir em Portugal. É esta imposição de barreiras, por via da força, da prepotência monopolística do produtor que prejudica os autores e os consumidores que adquiriram legalmente um determinado produto cultural. E é inaceitável permitir uma monopolização dos produtos ou dos formatos, como sucessivas empresas têm vindo a fazer.
Há cerca de 15 dias, um tribunal italiano teve de decidir sobre a seguinte questão: a playstation da Sony só admite na sua consola produtos da Sony e só os dirigidos ao mercado regional, porque os produtos da Sony de outro mercado regional não podem ser lidos; um jovem, que tinha superado essa barreira para utilizar esta consola como entendesse, foi protegido pelo tribunal, porque este entendeu que a Sony não tinha razão e estava a prejudicar um interesse fundamental deste ponto de vista.
Este monopólio de produtos informáticos não pode ser aceite em nome justamente da liberdade de criação e da responsabilidade do consumidor.
Por isso, o projecto de lei do Bloco de Esquerda introduz o direito legítimo dos autores de controlarem as técnicas de reprodução, ou seja, determina que sejam os autores e não as produtoras a decidirem sobre se aplicam ou não medidas de protecção tecnológica, e opõe-se, em consequência, ao controlo monopolista sobre as obras digitais e os formatos por parte das produtoras e impede que seja a tecnologia a ditar as regras que a lei não estabeleceu. Dito de outra forma, não é o programa informático mas, sim, o autor que deve decidir as condições de utilização legal e legítima da sua obra nesta sociedade de informação.
O Professor Oliveira Ascensão, que é um dos grandes especialistas de direito nesta área, numa audição (a única, aliás) que preparou este debate em sede da 1.ª Comissão, deu o seguinte exemplo: imaginem que o produtor oferece um suporte digital de Os Lusíadas mas impõe que ao fim de um certo número de leituras ele deixe de poder ser utilizado pelo consumidor. Aqui temos a forma como o produtor se sobrepõe ao direito legal do consumidor no garantir dos seus direitos.
Por tudo isto, apresentamos sobre esta matéria um projecto de lei para corrigir os erros da transposição desta Directiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou agora dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Cultura.
Assim, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Capitão, dispondo, para o efeito, de 3 minutos.

O Sr. Gonçalo Capitão (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Cultura, hoje tratamos da transposição da Directiva que visa harmonizar certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação e onde se reconhece que o mundo digital, o mundo em rede, é um mundo que tem especificidades neste âmbito.
Estimulam-se, por esta via, novos produtos, novos serviços e também novas formas de exploração e fruição. Estamos a pensar, por exemplo, na transmissão a pedido, de telemóveis de terceira geração, de video on demand e de tantas outras possibilidades que se abrem.
Sabendo-se que as novas possibilidades também se abrem para a fruição sem consentimento, requer-se mais segurança e mais protecção da propriedade intelectual para que se possa estimular o investimento em criatividade e em inovação, por forma a haver um estímulo para que os autores continuem a criar.
Prevêem-se evidentemente também excepções ponderosas, como são os casos que têm a ver com a educação, com a saúde, com a solidariedade social e com a investigação científica, mas são excepções que, no meio digital, também são mais onerosas para quem as autoriza, para quem as consente. Fala-se, por isso, na necessidade de contemplar medidas tecnológicas de protecção por forma a precaver usos indevidos.
Neste sentido, é necessário reconhecer valor jurídico a estas medidas de protecção. E aqui a primeira pergunta, Sr. Ministro: porquê a tutela penal? Qual é a lógica de haver uma tutela penal e não meramente de contra-ordenação? É a consciência de que de facto as possibilidades à contrafacção, por exemplo, são vastas e que só isto vai dissuadir os infractores?
Em segundo lugar gostava de perguntar se o Governo está disponível para retirar a excepção contida na alínea q) do n.º 2 do artigo 75.º relativa às utilizações de menor importância vigentes no ambiente analógico, que, em todo o caso, não nos parecem despiciendas.

O Sr. António Filipe (PCP): - Para isso basta a maioria!

O Orador: - Terceira pergunta: esta comissão de mediação e arbitragem que se prevê é ou não o

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