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3460 | I Série - Número 062 | 12 de Março de 2004

 

INFARMED ou o Instituto da Qualidade em Saúde.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Consideramos que a proposta que apresentamos, evidentemente aberta à discussão e a propostas de outras forças políticas e intervenientes no sector da saúde, sintetiza os elementos fundamentais para uma entidade que verdadeiramente regule o sector da saúde, para que se faça o debate que faltou na proposta do Governo e para que o exercício de funções de regulação se garanta, de facto, e não seja apenas uma fachada para avalizar a privatização geral da saúde, que está em curso.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Carito.

O Sr. Luís Carito (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Saúde, Sr.as e Srs. Deputados: Apreciamos hoje, nesta Assembleia, a Entidade Reguladora da Saúde, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
Importa, antes de abordarmos as especificidades do conteúdo normativo do diploma, fazer algumas reflexões sobre o contexto em que o mesmo se insere.
Os cuidados de saúde partilham muitas características com as outras áreas da economia. Mas a saúde, como bem público que é, não pode ser confundida nem explorada como qualquer outro bem mercantil. O mercado da saúde tem características que o diferenciam dos mercados da análise económica tradicional.
A incerteza em relação à necessidade de consumo ou à imprevisibilidade dos custos, a assimetria de informação entre prestadores e consumidores, a procura induzida de cuidados de saúde com o agenciamento exercido pelo médico em relação ao doente são alguns dos aspectos, entre outros, que distorcem as regras de mercado habituais, levando a uma pouco clara separação entre a oferta e a procura.
Em saúde, a procura de cuidados não permite ao utente uma decisão racional nas suas escolhas, já que a informação se encontra normalmente do lado do prestador, pelo que o doente, ao não conhecer normalmente as alternativas de consumo ou o impacto real que podem ter no seu estado de saúde, depende do prestador em grande parte.
Com estes exemplos, verificamos facilmente não ser possível aplicar à procura de cuidados de saúde pelos consumidores as teorias que se aplicam noutras áreas de mercado.
Em Portugal, a Constituição da República atribui ao Estado a responsabilidade pela protecção da saúde dos cidadãos, devendo esta ser de acesso universal e tendencialmente gratuita. O próprio Estado assume a principal função de prestação de cuidados de saúde, sendo por isso o mercado da saúde preferencialmente ocupado pelo sector público.
As regras da concorrência das teorias liberais da economia encontram-se, assim, fortemente condicionadas na área dos cuidados de saúde.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: São estas algumas das razões - e também porque o sistema de saúde é financiado pelos impostos - que nos fazem entender que o papel do Estado como entidade reguladora não pode ser idêntico na saúde à regulação exercida em outras áreas da economia, como as telecomunicações, a energia, ou a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários.
Uma entidade reguladora na saúde deve, por isso, na nossa opinião, assumir mais uma vertente de promotora dos direitos dos cidadãos enquanto utentes dos serviços de saúde do que propriamente de interventora nos mecanismos concorrenciais de mercado.
Deve ser uma entidade que promova uma plataforma de participação dos utentes e dos demais actores que actuam na área da saúde, contribuindo também para a total transparência da sua gestão.
A sua total independência do poder Executivo deve constituir uma marca fundamental, só assim será garantida a isenção e a imparcialidade, que é a única sustentação para a criação de uma entidade desta natureza.
A Entidade Reguladora da Saúde não deverá ser rectificadora de eventuais erros que o Ministério venha a cometer, enquanto parte integrante de contratos com entidades privadas, e não deverá servir uma estratégia de desresponsabilização futura do Ministério da Saúde.
O Grupo Parlamentar do PS entende, por isso, que as soluções normativas apresentadas são desajustadas, quer do ponto de vista dos direitos e interesses dos utentes, quer do ponto de vista do próprio funcionamento e orgânica da Entidade Reguladora da Saúde.
A criação de uma entidade reguladora da saúde deveria ser objecto de uma lei da Assembleia da República e não de um decreto-lei. Esta posição seria fundamental para a efectiva independência, transparência e responsabilidade democrática da entidade reguladora.

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