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3795 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

Assim, é certo que quanto maior for o número dos que não pagam ou fogem às suas obrigações fiscais maior será a injustiça do sistema e a reforma aprovada, ainda muito recentemente, nesta Assembleia visou a revisão integrada da tributação do património imobiliário.
Com esta reforma, opera-se uma significativa redução de taxas, confere-se maior lógica e equidade a todo o sistema, acaba-se com a falta de verdade fiscal e reduz-se objectivamente a possibilidade de fraude e de evasão fiscais.
Em suma, introduziu-se modernidade nesta esfera da tributação, sem ignorar a necessidade da sua aplicação gradual como modo de a não inviabilizar e procurando mecanismos eficazes na luta contra a evasão fiscal, objectivo primordial para se ter um sistema fiscal mais justo e consensual.
Antes ainda de expressar a opinião sobre o projecto vertente, importa reflectir sobre as condições de que depende o êxito da reforma do sistema fiscal.
O que importa é ir ao fundo na resolução dos efectivos problemas sentidos na tributação. Para isso, aprovámos uma reforma concebida para uma maior eficiência e equidade, tendo em conta a nossa inclusão na União Europeia, onde há liberdade de circulação de capitais e concorrência fiscal, e que atende aos níveis de fraude e evasão fiscais.
A chave para alcançar os objectivos que nos propomos - sucesso no combate à fraude e à evasão - parece encontrar-se a um outro nível que não o da via legislativa: fiscalizar e reduzir os caminhos para comportamentos abusivos.
As medidas necessárias têm, essencialmente, cariz administrativo, pois nas suas grandes linhas o sistema legal está correcto.
Surge aqui uma primeira questão. Será com alterações legislativas permanentes que se consegue que a administração fiscal actue de modo eficiente? Será com determinações legislativas que se consegue, por exemplo, executar o necessário cruzamento de informações? A resposta é relativamente simples: não!

O Sr. Honório Novo (PCP): - Deixe-se de conversas, Sr. Deputado!

O Orador: - No CDS, quanto a esta matéria, defendemos a actuação administrativa e não a legislativa; sublinhamos a necessidade de vontade política e esquecemos as simples boas intenções.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 387/IX, do Bloco de Esquerda, agora em discussão, reconhecendo o mérito e os aspectos positivos da reforma da tributação concretizada pelo Governo, pretende ir mais longe, sem fazer, porém, uma análise correcta das reais necessidades nesta matéria. E não traz qualquer inovação, em termos de conteúdo.
Na verdade, o projecto do Bloco de Esquerda não faz acompanhar a alteração proposta de argumentos concretos que suportem a sua necessidade ou aplicabilidade.
Que resulta da alteração proposta? Fica-se por uma única alteração, limitando-se a acrescentar a referência a "singulares ou colectivas" onde se encontra "entidades". Pergunta-se: para quê? Com que alcance? É aqui que o problema se resolve?
Se compararmos a alteração proposta com a actual redacção, facilmente se conclui que apenas se acrescenta a referência a entidades "singulares e colectivas" onde se encontra "entidades". Mas é pacífico o entendimento segundo o qual a expressão "entidades" abrange quer as pessoas singulares quer as colectivas. Parece, assim, inútil alterar a lei, apenas para precisar uma expressão que serve já o efeito pretendido.
É certo que os proponentes referem a existência de "paraísos fiscais" que não constam da portaria publicada pelo Ministério das Finanças, concretamente o caso de Malta. No entanto, neste caso, como noutros semelhantes, teria sempre de se concluir pela impossibilidade dessa inclusão, por motivos que se prendem com a cláusula de não discriminação…

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Porquê?! Assim é que se discrimina!

O Orador: - … - consagrada na convenção entre Portugal e Malta, de 2001 -, aplicável ao IMI e a todos os impostos, e pelo facto de a adesão de Malta à União Europeia, a qual ocorrerá no próximo mês de Maio, determinar a aplicação do princípio da não discriminação, nos termos do Tratado.
Por outro lado, este projecto não resolveria o problema da necessária eficácia no combate à evasão fiscal.
Enfim, este projecto de lei configura uma medida desnecessária, pela repetição de soluções legais já adoptadas, e nada avança quanto aos problemas centrais que se levantam em matéria de evasão fiscal.
O que é necessário, partindo da estabilidade e consolidação do quadro jurídico, é, antes, o seguinte: uma actuação no sentido de promover uma maior celeridade nos tribunais fiscais e um processo mais expedito para a investigação fiscal; melhorar a formação fornecida ao pessoal da administração tributária,

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