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3798 | I Série - Número 069 | 27 de Março de 2004

 

0,5%, quanto muito, bem abaixo, portanto, dos 5% que lhes deveriam ser aplicados a partir de 1 de Janeiro deste ano.
Mas isso não convinha a estas sociedades, que queriam conservar os privilégios que têm pelo facto de estarem domiciliadas nesses paraísos fiscais.
Só que, afinal, a solução para manter privilégios surgiu sem que a alteração ou a suspensão da lei fosse necessária: bastou utilizar um truque que a própria legislação continha.
Percebe-se como suspirou de alívio o Governo e a maioria parlamentar, que não eram, assim, obrigadas a alterar uma lei que tinham aprovado e que nem sequer ainda tinha entrado em vigor. Percebe-se o alívio, pois não era preciso introduzir alterações em sede orçamental e não era preciso inventar períodos transitórios ou qualquer outro paliativo para conservar os privilégios. É que, por acaso, a nova taxa do código só se aplicava a sociedades com domicílio em paraísos fiscais constantes de uma lista de offshores publicada pelo Ministério das Finanças.
Consultada a famosa lista, fácil foi concluir que ela não incluía todos os paraísos fiscais. De fora ficavam algumas praças fortes, a mais próxima e simpática bem perto, em Malta - ainda por cima passará a ser membro da União Europeia já a partir de Maio -, país com o qual já existe um regime de dupla tributação, assim como com o Luxemburgo, que faz parte da tal famosa lista da portaria publicada em Fevereiro. Portanto, isto faz cair por terra, e com estrondo, o argumento aqui usado pelo Sr. Deputado do PSD durante a sua intervenção.
A solução, o verdadeiro "ovo de Colombo", foi usada em pleno: as sociedades transferiram o seus domicílios para os offshores que não constam da "lista negra" e podem impunemente continuar a aliar os privilégios directos da sua situação em paraísos fiscais com a utilização de taxas de conveniência na aplicação do novo código.
Sr. Presidente, Sr. as e Srs. Deputados: Não é legítimo que esta Assembleia tenha aprovado um novo código de imposto municipal, que ele tenha estatuído um determinado dispositivo para tributar propriedades detidas por entidades residentes ou registadas em zonas fiscalmente favorecidas e que, por via de uma portaria regulamentadora, o seus efeitos tenham sido completamente inutilizados.
A partir do momento em que um novo código tributa propriedades pertencentes a sociedades sedeadas por exemplo no Luxemburgo, em Gibraltar ou em Andorra, mas deixa de tributar propriedades de sociedades residentes em Malta ou noutros paraísos fiscais bem seleccionados, é certo e sabido que passou a ser uma inutilidade legal, já que as sociedades vão todas alterar - como já o fizeram - o seu domicílio fiscal para o novo "El Dorado" do privilégio imobiliário.
A portaria permite, assim, fazer "entrar de novo pela janela" os privilégios a quem o código tinha tentado "fechar a porta". Para impedir estas excepções, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 387/IX, que estipula que a nova taxa do Código Municipal sobre Imóveis deve ser aplicada a sociedades residentes em todos os offshores, independentemente da sua localização, repondo, portanto, a utilidade do decreto-lei que estatuía e conferia plena equidade (ou que pretendia fazê-lo) ao tratamento das sociedades não residentes para estas finalidades fiscais.
O PCP admite que a publicação da portaria, em Fevereiro, que, por omissão, excepciona as sociedades domiciliadas em determinados paraísos fiscais, tenha resultado de um lapso. Mas para que esta possibilidade se verificasse e para que a boa-fé de todos, incluindo a da Sr.ª Ministra das Finanças, permanecesse intocável, seria absolutamente imprescindível que se repusessem as condições originárias da aplicação do decreto-lei e do novo código.
Para que isso ocorra, a solução está claramente enunciada no projecto de lei. Bastaria que a maioria parlamentar a aprovasse e que a Sr.ª Ministra das Finanças lhe desse seguimento, publicando uma nova lista de offshores, desta vez sem lacunas, desta vez sem "alçapões".
Se assim não for, como parece decorrer da intervenção dos Srs. Deputados da maioria, que tentam "deitar areia para os olhos" de quem os ouve, as conclusões são claras.
Em primeiro lugar, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis tem um dispositivo, o n.º 3 do artigo 112.º, que não é para aplicar - e os senhores sabem muito bem disto.
Em segundo lugar, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis tem um artigo que estabelece que quer tributar privilégios, mas percebe-se, afinal, que os privilégios já se impuseram, já impuseram a sua lei e que o Governo, dócil, aceita e segue completamente essas imposições.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No início da sua intervenção, o Sr. Deputado António Preto referiu-se erradamente ao projecto de lei que estamos a apreciar como se o seu

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