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4218 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade".
Srs. Deputados, este Acórdão de 1964 foi o primeiro onde o Tribunal de Justiça firmou claramente a ideia do primado.
Um ano depois, no Acórdão San Michel, o Tribunal de Justiça teve mesmo oportunidade de dizer, perante um pedido que veio do Tribunal Constitucional Italiano, que não era susceptível de ser confrontado o Tratado com a Constituição italiana, por virtude do primado do Tratado sobre as constituições nacionais.
Finalmente, em 1970, no Acórdão Handelsgesellschaft, o Tribunal explicitou ainda mais: "A invocação de ofensas aos direitos fundamentais, tais como estão formulados numa constituição de um Estado-membro ou aos princípios da estrutura constitucional desse Estado-membro, não podem afectar a validade de um acto comunitário ou o seu efeito sobre o território desse Estado-membro".
Ou seja, desde 1964, para as normas em geral, de 1965, para as normas nacionais, e de 1970, para aquele núcleo mais duro das normas constitucionais que são os direitos fundamentais, o Tribunal de Justiça já afirmou o primado do direito comunitário sobre o direito nacional.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, esta matéria não tem nenhuma novidade. Quando Portugal, em 1977, pediu a adesão à então CEE sabia que isto era assim; quando Portugal aderiu à então CEE, em 1986, sabia que isto era assim. Mais, Srs. Deputados, desde 1986 que somos parte integrante da CEE e, depois, da União Europeia, vivendo sujeitos ao primado do direito comunitário sem que nenhum dos Srs. Deputados tenha, até agora, encontrado qualquer mal nessa situação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Pergunta-se então, e o Sr. Deputado António Filipe tem insistido muito nisso: "Bom, mas se isso é assim, por que razão é que para Maastricht, para o espaço de liberdade, segurança e justiça e, agora, para a Constituição europeia é necessário fazer previamente uma revisão constitucional?"
Mas isto, Sr. Deputado, por uma razão fundamental: é que convém não confundir um projecto de tratado para ratificação com um tratado já ratificado. E quando estamos perante um projecto de tratado para ratificar, que é um acto exclusivo e do exercício do poder soberano do Estado português, estamos sujeitos, única e exclusivamente, à nossa própria ordem constitucional e não podemos ratificar um projecto de tratado que não seja compatível com a Constituição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Porém, a partir do momento em que, num nosso acto soberano, ratifiquemos um tratado, estamos não só submetidos ao tratado como temos obrigação de saber que esse tratado prima sobre toda a nossa ordem jurídica interna em caso de conflito entre esse tratado e qualquer norma da ordem jurídica portuguesa.
Por isso é que os Srs. Deputados não podem desvalorizar a importância do acto soberano da ratificação. Portugal não é parte integrante da União Europeia a contra-gosto, é parte integrante da União Europeia por vontade própria, pela sua soberana vontade própria e assim tem sido até agora.

Vozes do PS e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Disse o Sr. Deputado Luís Fazenda: "Bom, mas se é assim, isto vai impedir-nos de recorrer ao referendo".
Sr. Deputado, o acto de ratificação, insisto, é regulado, única e exclusivamente, pelo direito português. Portanto, o recurso ao referendo é aquele que é possível nos termos da Constituição Portuguesa que neste momento está em vigor e creio que eles não serão alterados nesta revisão constitucional.
Nestes artigos 7.º e 8.º em nada se diminuiu a possibilidade do recurso ao referendo, e devo mesmo dizer o seguinte: para quem entenda - não é o meu caso! - que era inconstitucional ratificar o tratado constitucional da União Europeia sem a prévia revisão constitucional, para quem entenda isso, repito, e creio que é o seu caso, digo também que sem esta revisão constitucional é que não se fazia referendo.

Vozes do PS: - Exactamente!

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