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4231 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

de asilo por razões humanitárias, como já existiu em Portugal, masque foi retirada - a nosso ver, mal - em 1993. Defendemos, pois, que essa possibilidade seja constitucionalmente reposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, em bom rigor, o Partido Comunista Português não está contra a nossa proposta de n.º 4. Tem é outra proposta, como ainda agora o Sr. Deputado António Filipe referiu, que assenta essencialmente em duas questões: a primeira diz respeito à pura e dura proibição de extradição de portugueses do território nacional, sejam eles acusados do que quer que seja e tenham eles de ser julgados onde quer que seja.
Ora, Portugal, em muito boa hora, abandonou, na última revisão constitucional esta orientação. E abandonou-a, Sr. Presidente e Srs. Deputados, com todo o acerto, hoje mais do que nunca. É que hoje, com o aumento do terrorismo e da criminalidade internacional organizada, impõe-se uma visão objectiva, realista e verdadeira sobre o problema. É por isso mesmo que não concordamos com a proposta do Partido Comunista e aceitamos que se mantenha que a extradição de cidadãos nacionais do território português possa ter lugar apenas nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
A proposta do PCP é, pois, um puro regresso ao passado. Aliás, o Sr. Deputado Telmo Correia dizia há pouco que o PCP está sempre na anterior revisão. Neste caso concreto não está na anterior, mas na anterior da anterior, ou seja, da penúltima…

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - É duas atrás!

O Orador: - A proposta do PCP é, pois, um puro regresso ao passado, um regresso que esqueceria a imperiosa necessidade que o Estado português tem de, responsavelmente, participar, aprofundar e desenvolver o chamado espaço judiciário europeu e a chamada cooperação judiciária internacional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Só assim conseguiremos, sem dramatismos mas com eficácia, e em conjunto com os outros Estados que nos garantam aqueles requisitos, combater com determinação e coragem os ditos flagelos do terrorismo e da criminalidade internacional organizada e violenta.
Somos, pois, Sr. Presidente, a favor de uma verdadeira cooperação judiciária internacional. Não somos, assim, a favor de uma visão redutora e passadista como aquela que o PCP propõe.
A segunda questão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que foi suscitada pelo PCP, diz respeito ao pretenso reconhecimento, vago e abstracto, do direito de asilo a estrangeiros por razões humanitárias. Esta atribuição, vaga e abstracta, repito, do direito de asilo por razões humanitárias constitui, em nosso entender, uma proposta até demagógica, dado que, de uma forma geral, os valores que se pretendem proteger estão já mais que salvaguardados na medida em que o artigo 33.º, n.º 8, já o prevê.

O Sr. António Filipe (PCP): - Não é verdade!

O Orador: - Sr. Presidente, a única alteração que se impõe, e que foi apresentada pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular, visa aperfeiçoar um segmento normativo deste artigo 33.º, de modo a que não possa concluir-se da lei que Portugal está em condições de reciprocidade com outros Estados quanto a uma eventual convenção internacional que prevenisse a prisão perpétua ou de duração indefinida em Portugal, o que sempre seria a todos os títulos e para nós impossível. Esta proposta técnica é séria e responsável. A ela aderiu o Partido Socialista, de forma também séria, que nos acompanhou nesta iniciativa. Daí, e salvo o devido respeito, o acerto da nossa intervenção. Daí, e salvo o devido respeito, o acerto da alteração introduzida.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o n.º 4 do artigo 33.º já reflecte hoje uma solução em matéria de extradição, que adoptou em sede constitucional, aquilo que, no fundo, foi a elaboração, em sede jurisprudencial, por parte do nosso Tribunal Constitucional nesta matéria. Trata-se, agora, como foi sublinhado, não de introduzir qualquer conteúdo novo no preceito, mas tão-só de tecnicamente

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