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4240 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

mas, sim, que o caminho é este e só um.
Viver Abril é estar com a evolução da sociedade, a evolução da qualidade de vida, a evolução da qualificação, das infra-estruturas, etc.
Viver Abril não é estar com saudosismo, cristalizado no tempo, de tentativas não conseguidas de substituir um regime por outro caminho único. Isso seria "R" de retrocesso.
Abril é mais do que celebrar uma data cristalizada no tempo, é mais do que a evocação de uma data simbólica de uma revolução.
Por muito que a alguns custe, Abril é evolução! Por tudo isto faz sentido limpar da Constituição…

O Sr. José Magalhães (PS): - Limpar?!

O Orador: - … as referências ideológicas que a datam no passado!

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Não havendo pedidos de palavra quanto aos artigos 63.º, 64.º e 65.º, passamos ao artigo 66.º, relativamente ao qual foi apresentada uma proposta de aditamento de um n.º 2 e de alteração do actual n.º 2, da responsabilidade de Os Verdes.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa tem, de uma forma, aliás, que se aproxima do que tem sido a evolução do direito, a dupla perspectiva de direito e dever. Por um lado, o direito dos cidadãos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, por outro lado, a responsabilidade de o defender.
É na exacta medida da responsabilidade constitucional, à qual, em nosso entendimento, ninguém se deve furtar, da defesa do ambiente que decidimos, para melhor dar corpo àquilo que o texto constitucional já define, introduzir uma alteração que, na perspectiva da participação, garante o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
Se há domínios em que o exercício e a defesa de um direito não podem de modo algum acontecer sem a participação dos cidadãos, pela dimensão cultural implícita, o ambiente é seguramente um deles, razão pela qual fazemos esta proposta e sugerimos alterações muito pontuais no corpo deste artigo.
Há ainda um aspecto das alterações que propomos introduzir ao artigo 66.º a que queremos atribuir particular importância - refiro-me ao direito à água. Nunca como hoje houve, no plano internacional, um debate tão vivo como aquele relativo a algo que é já actualmente considerado pelas Nações Unidas um bem fundamental: a água.
A água é um bem vital, suporte de vida, cuja garantia de acesso em qualidade e a preço socialmente justo é inconciliável com a introdução da água na lógica do mercado. É por esta razão que a ofensiva dos monopólios que procuram controlar este mercado só triunfou na América Latina; é por esta razão que entendemos que o texto constitucional deveria preservar este bem e constitucionalizar o acesso à água como um direito fundamental, considerando que esta questão não tem só que ver com o desenvolvimento, não é só importante por se tratar de um bem essencial ao desenvolvimento, devendo ser tratada como um direito fundamental.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, passamos para o artigo 67.º, relativamente ao qual foi apresentada uma proposta de aditamento de uma alínea h) ao n.º 2, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Beleza.

A Sr.ª Leonor Beleza (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de introdução de uma alínea h) no n.º 2 do artigo 67.º resulta originariamente de uma proposta do PSD e do CDS-PP, tendo que ver com a formulação explícita de que cabe ao Estado, em termos de protecção à família, a promoção da conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
Trata-se de uma explicitação em termos mais amplos e exigentes da preocupação, por parte das políticas dos mais variados sectores, relativamente à necessidade de garantir essa conciliação.
De facto, a Constituição já contém algumas exigências que vão nesse sentido, nomeadamente no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), em relação aos direitos dos trabalhadores e à organização do trabalho, também em relação à protecção da paternidade e da maternidade, no artigo 68.º, e de forma menos explícita mas, seguramente, não menos importante, no próprio artigo 67.º, alíneas b), c) e d), e no artigo 71.º, em relação aos cidadãos portadores de deficiência.

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