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4245 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 96 votos contra (82 PSD e 14 CDS-PP), 19 votos a favor (5 PSD, 1 PS, 8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 76 abstenções (PS).

Era a seguinte:

1 - Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
2 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 15.º, relativamente ao qual há duas propostas de alteração.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta, apresentada pelo BE, de alteração dos n.os 4 e 5.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 106 votos contra (92 PSD e 14 CDS-PP), 13 votos a favor (8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 75 abstenções (PS).

Era a seguinte:

4 - A lei atribui a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais e dos Deputados à Assembleia da República.
5 - A lei atribui aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de alteração dos n.os 2 e 4, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 105 votos contra (90 PSD, 14 CDS-PP e 1 PS), 13 votos a favor (8 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 77 abstenções (PS).

Era a seguinte:

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 - ……………………………………………………………………………………………………….
4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 16.º, para o qual foi apresentada, pelo PSD e CDS-PP, a proposta de alteração do n.º 1, que vamos votar.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 92 votos contra (78 PS, 9 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 106 votos a favor (92 PSD e 14 CDS-PP).

Era a seguinte:

1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 26.º, vamos proceder à votação da proposta de alteração do n.º 2, apresentada pelo BE.

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