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4246 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 194 votos a favor (88 PSD, 78 PS, 14 CDS-PP, 9 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 3 votos contra (2 PSD e 1 PS).

É a seguinte:

2 - A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 33.º, em relação ao qual foram apresentadas várias propostas de alteração.
Assim, começamos por votar a proposta de aditamento de um n.º 9, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 104 votos contra (90 PSD e 14 CDS-PP), 16 votos a favor (9 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 1 PSD e 1 PS) e 79 abstenções (PS).

Era a seguinte:

9 - É igualmente reconhecido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, nos termos a definir por lei.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 174 votos contra (84 PSD, 76 PS e 14 CDS-PP), 20 votos a favor (9 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 6 PSD) e 1 abstenção (PS).

Era a seguinte:

1 - Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3 - Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4 - A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5 - A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7 - A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8 - A lei define o estatuto do refugiado político.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 185 votos a favor (93 PSD, 78 PS e 14 CDS-PP), 14 votos contra (9 PCP, 3 BE e 2 Os Verdes) e 1 abstenção (PS).

É a seguinte:

4 - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, sobre a matéria, o mesmo Estado seja parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

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