O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4250 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

Artigo 53.º
(…)

São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

--
Artigo 54.º
(…)

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e acompanharem a vida da empresa, nomeadamente a sua gestão.
…………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………………………………...:

a) ………………………………………………………………………………………………….
b) [Actual alínea c).]
c) Participar na elaboração da legislação de trabalho que contemple o respectivo sector;
d) [Actual alínea e).]

--
Artigo 55.º
(…)

1 - É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para garantir e promover a defesa dos seus direitos e interesses.
…………………………………………………………………………………………………………….
4 - As associações sindicais são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas e das associações de empregadores, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamento da liberdade sindical.
…………………………………………………………………………………………………………….
7 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.

--
Artigo 56.º
(…)

…………………………………………………………………………………………………………….
2 - Constituem direitos das associações sindicais:

a) ………………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………………………………….
c) [Actual alínea d).]
d) [Actual alínea e).]

3 - A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei.
4 - ……………………………………………………………………………………………………….

--

Páginas Relacionadas
Página 4269:
4269 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004   declaração da guerra e da
Pág.Página 4269
Página 4270:
4270 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004   que a lei de acompanhamen
Pág.Página 4270