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4260 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004

 

jurisprudência constitucional sobre o que se devia compreender dentro do conceito de "interesse específico" e, mais tarde, da expressão "leis gerais da República".
Ainda em 1997 se tentou deslaçar o aperto jurisdicional, mas sem resultado, tal era o peso da reflexologia unicista na produção de normas legais em Portugal, o que não deixa, aliás, de causar espanto num meio ambiente tão flexível na compaginação das normas comunitárias emanadas de Bruxelas com a ordem constitucional portuguesa, que, mais uma vez, encontrou aqui expressão na nova redacção do artigo 8.º já aprovado.
As teses soberanistas estritas, tão mal vistas em Lisboa no interface com a Comunidade Europeia, foram insistentemente convocadas desde o Palácio Ratton até Coimbra quando se tratava de dirimir a repartição de competências legislativas entre a República e as regiões autónomas.
Perante esta realidade só restava ao unificado poder constituinte da República Portuguesa soltar o colete-de-forças entrouxado pelos limites do "interesse específico" e das "leis gerais da República", eliminando esses apertados elásticos.
Daí a revisão do artigo 112.º da Constituição da República, que elimina esses preceitos e alarga a capacidade legislativa dos Açores e da Madeira até ao limite das matérias que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, remetendo para os estatutos político-administrativos de cada região autónoma o enunciado das suas competências concretas. E também se permite expressamente às regiões autónomas a transposição directa de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna regional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Correcto!

O Orador: - É mesmo um dos passos mais significativos desta revisão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Uma correcção!

O Orador: - O novo papel dos estatutos das regiões autónomas representa - e chamo a atenção da Câmara para isto - uma autêntica revolução coperniciana na filosofia e na evolução das autonomias.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Para além da maior capacidade legislativa, este novo papel dos estatutos poderá ter potentes consequências no conteúdo das respectivas autonomias no campo político mas também financeiro. Uma dessas consequências poderá ser o fomento de uma maior diversidade entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira. Termina, assim, a fase de "irmãos siameses" das duas regiões, obrigadas a exercerem os seus poderes simetricamente.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A uniformidade constitucional das normas que regem as duas regiões autónomas fica agora reduzida às traves-mestras do edifício, mas cada uma delas fica livre para densificar diferentemente, se for o caso, as suas próprias competências.
O novo papel dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas aproxima, assim, a resposta portuguesa da apresentada pela Constituição espanhola, que também atribui aos estatutos das comunidades autonómicas o principal papel na substância destas.

Vozes do PS e do Deputado do PSD Luís Marques Guedes: - Muito bem!

O Orador: - Muito mais se poderia acrescentar nesta discussão sobre o artigo 112.º e sobre a revisão do estatuto das autonomias em geral. Dou, porém, por assente, sobretudo a esta hora, as intervenções que fiz neste Plenário, em nome do PS, em 8 de Outubro passado e na Comissão Eventual de Revisão Constitucional.
Os maiores poderes legislativos das regiões autónomas não devem, contudo, beliscar as condições da autonomia financeira. E, a este respeito, gostava de dizer que uma das minhas preocupações nesta remessa dos poderes para os estatutos tem a ver com as condições financeiras do exercício dessas competências.
Esta revisão deve muito às lições da experiência governativa nos Açores e na Madeira.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sem dúvida!

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